Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801270-13.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pereira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação, revogando o benefício da justiça gratuita por entender configurada a litigância de má-fé e determinando o recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que inexiste instrumento contratual válido apto a demonstrar a contratação do empréstimo; que não foi comprovada a efetiva transferência dos valores (TED) para conta de sua titularidade, defendendo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI; que a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais; e, subsidiariamente, requer o restabelecimento da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que não houve alteração de sua condição econômica nem conduta dolosa apta a justificar a penalidade. Em contrarrazões, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a contratação foi regularmente celebrada, com assinatura da parte autora e efetiva liberação do crédito mediante TED para conta de sua titularidade, inexistindo ilegalidade nos descontos, dano moral, direito à repetição do indébito ou motivos para reforma da sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante deste Tribunal ou das Cortes Superiores. É o caso dos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, sendo o ponto central da controvérsia a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores mutuados à autora. Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. “SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Todavia, constata-se, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, que a instituição financeira ora apelada juntou o contrato devidamente assinado, especificamente no documento de ID nº 68311968. Além disso, juntou documento que comprova a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária (ID 68311970), em atendimento à Súmula nº 18 do TJPI, a qual exige a demonstração do efetivo crédito do valor contratado como condição de validade do negócio jurídico. Não há, nos autos, prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores que autorize a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI em desfavor do recorrido. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a validade da contratação, ainda que formalizada por meios eletrônicos, desde que acompanhada de elementos mínimos de segurança e de comprovação da disponibilização dos valores. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) No ponto, o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando contrato assinado, comprovante de crédito e ausência de qualquer contraprova técnica pela apelante. Assim, mantém-se a conclusão pela validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a validade da contratação, inexistindo ilicitude dos descontos realizados. Por fim, cabe analisar os pedidos subsidiários de concessão ou restabelecimento da gratuidade da justiça, bem como de afastamento da condenação por litigância de má-fé. No caso concreto, verifica-se que o apelante acostou aos autos documentação apta a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, notadamente histórico de créditos do INSS indicando percepção mensal líquida reduzida, inclusive com descontos de empréstimo consignado. A propósito, dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Ao revés, inexistem elementos concretos que evidenciem alteração da capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, não demonstrada alteração da condição econômica da parte apelante, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto ao pedido da apelante para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, infere-se que o magistrado assim sentenciou: “Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. ” Logo, a sentença reconheceu a existência de má-fé e, com base nisso, revogou a justiça gratuita, mas não aplicou expressamente a penalidade típica de litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC. Portanto, não há que se falar em revogação de condenação por litigância de má fé, vez que não foi imposta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para deferir do benefício da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo incólume os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator