Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800572-69.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por ANTONIO DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER S.A. Em sua petição inicial, a parte autora narra que, sem qualquer solicitação de sua parte, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado firmados junto ao banco réu. Relata que, em determinada ocasião, foi convocada à agência bancária sob o pretexto de realização de um simples registro fotográfico, sem que lhe fosse esclarecido que o procedimento teria por finalidade a coleta de biometria facial para formalização de operações de crédito. Afirma que jamais recebeu os valores correspondentes aos contratos impugnados e que os descontos comprometem sua subsistência, impedindo-a de arcar com alimentação, medicamentos e necessidades básicas. No mérito, pugnou pela anulação dos referidos contratos, pela declaração de inexistência dos débitos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, seguida por réplica do autor. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de solução administrativa do conflito, inexistindo, portanto, a chamada “pretensão resistida”, o que caracterizaria a ausência do binômio interesse-necessidade de tutela jurisdicional. Todavia, a preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: a necessidade da intervenção jurisdicional e a utilidade do provimento pleiteado. No entanto, não se exige o exaurimento, tampouco o prévio acionamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, especialmente em relações de consumo. De igual modo, o Tema 660 do STJ e o RE 631.240/MG (Tema 350 do STF), citados pela parte ré, tratam exclusivamente de demandas previdenciárias, nas quais há peculiar regime jurídico de direito público e previsão normativa específica para o requerimento administrativo prévio. Não se aplicam, portanto, às relações de consumo bancário, em que a resistência da instituição financeira é presumida a partir da negativa tácita ou da própria conduta do fornecedor de serviços. Ressalte-se que, no caso concreto, a demanda versa sobre relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de buscar tutela jurisdicional sempre que verificar lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio protocolo em canais administrativos. Além disso, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG), mencionado pela parte ré, não possui efeito vinculante fora do Estado de Minas Gerais, sendo entendimento local e não uniformizado em âmbito nacional. Portanto, exigir do consumidor a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa configuraria indevida restrição ao direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a de ausência de interesse processual, uma vez que a inexistência de protocolo administrativo não impede o ajuizamento da demanda, bastando a demonstração da necessidade de tutela jurisdicional para a solução do conflito. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se de preliminar suscitada na contestação, por meio da qual a parte requerida requer o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC, bem como invocando o Enunciado nº 116 do FONAJE e o art. 99, §2º, do CPC. Contudo, razão não assiste à parte requerida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. O §3º do art. 99 do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A autora, pessoa física, requereu expressamente a concessão do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que atrai a presunção legal de veracidade, não ilidida por qualquer prova inequívoca em sentido contrário. A requerida limita-se a apresentar alegações genéricas e não traz aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Desse modo, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o indeferimento do benefício, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida pela parte requerida e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR ALEGAÇÕES A parte ré suscita preliminar de indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que o autor deixou de juntar extrato bancário do contrato objeto da demanda, em afronta ao disposto no art. 320 do CPC, segundo o qual “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Todavia, a preliminar não merece acolhida. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam minimamente a causa de pedir e permitem a compreensão da controvérsia, possibilitando ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a petição inicial veio instruída com cópia do contrato e documentos pessoais do autor, sendo suficientes para a compreensão da lide e identificação da relação jurídica estabelecida entre as partes. O extrato bancário, embora útil para apuração dos valores discutidos, não é documento substancial, mas sim prova complementar, que poderá ser requerida no curso do processo, inclusive por meio de determinação judicial ou pedido de exibição de documentos, conforme previsão dos arts. 396 e seguintes do CPC. A ausência de tal documento, portanto, não compromete a regularidade formal da inicial nem impede o prosseguimento do feito, sobretudo porque o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) orientam o magistrado a priorizar a resolução do mérito em detrimento de exigências formais excessivas. Ademais, o art. 321 do CPC estabelece que, verificada a ausência de documentos ou informações complementares, o juiz deverá determinar a emenda da inicial, e não o indeferimento imediato. No presente caso, todavia, nem mesmo tal providência se mostra necessária, uma vez que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o regular prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de documento essencial, afastando o pedido de indeferimento da petição inicial, porquanto a falta de extrato bancário não compromete a compreensão da controvérsia nem impede o exercício do contraditório. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27, do CDC, somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 – A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso afastar a preliminar de prescrição, vez que a demanda em tela terá sua última prestação em data 08/02/2027, marco para análise da prescrição quinquenal, sendo a demanda ajuizada em 2025, portanto anterior a ocorrência da prescrição. DA CONEXÃO A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. DO MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Em que pese todos os argumentos lançados pela requerente, não há como acolhê-los. O cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato objeto destes autos. O contrato entabulado nos autos foi assinado de forma eletrônica, por intermédio de biometria facial, e não fisicamente. Ressalta-se que a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica na formalização do contrato reforça sua autenticidade e validade, garantindo que a operação tenha sido realizada diretamente pela contratante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-69.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-28.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025). Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Da documentação juntada aos autos, observa-se que o banco demandado juntou o contrato do empréstimo, com relatório de assinatura por biometria facial e comprovantes de transferência, conforme ID Num. 86582258 - Pág. 1 à Num. 86582262 - Pág. 1. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Dessa forma, em razão de a portabilidade estar amparada em contrato válido, deve ser reconhecida a legalidade dos descontos efetuados na conta do autor, afastando, assim, sua responsabilidade civil. Havendo a celebração de contrato de mútuo, no caso dos autos, por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é dado via biometria facial e a parte autora recebe o numerário objeto de empréstimo pessoal e faz o saque posteriormente, conforme se depreende dos autos, tal fato não conduz à ilegalidade. Desta feita, a perfectibilização do contrato em comento é realizada pela própria parte autora ao tomar ciência das cláusulas, assinar o contrato com aposição de assinatura via biometria facial e, ao fim, ter o valor do empréstimo revertido para si com o saque. Conclui-se, pois, que a parte requerente tinha o discernimento e a compreensão para entender as regras contratuais. Neste sentido, observando que a própria consumidora realiza a contratação do empréstimo pessoal, caberia a parte autora provar nos autos que não o fez, ônus que verifico que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito, que não deve ser considerado falha na prestação de serviços. A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.. Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerente nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida inicialmente. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri