Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSIRAN ALVES DE SOUSA BARRETO
REU: ULTRA-X LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800463-67.2021.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de impugnação aos honorários periciais promovida pela ré CLÍNICA ULTRA X e BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS. Alegam os réus que o valor é excessivo e desproporcional à natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, pugnando pela redução dos honorários periciais (ID 65365447 e ID 65524021). A parte autora manifestou-se pelo arbitramento dos honorários periciais (ID 65241130). Intimado, o perito não se manifestou, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJE. É o que basta relatar. Decido. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$10.000,00, alegando à complexidade do trabalho, deslocamento, realização de perícia direta e indireta e revisão da literatura (ID 58301535). Os réus impugnaram o valor alegando que é excessivo e desproporcional à natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, pugnando pela redução. É oportuno salientar que a prova pericial pode consistir em avaliação, como prevê o caput do art. 464 do Código de Processo Civil, admitindo-se a impugnação do valor proposto, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Deve-se consignar que a legislação não prevê parâmetros específicos a serem observados na fixação dos honorários periciais, de modo que compete ao Magistrado arbitrá-los em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os interesses e possibilidades econômicas das partes envolvidas, bem como a necessidade de se remunerar adequadamente o profissional. Portanto, o arbitramento dos honorários periciais não pode desconsiderar as circunstâncias específicas da causa, o conteúdo econômico envolvido, a complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo perito, o tempo exigido para a realização da perícia, bem como a situação financeira dos litigantes. No caso concreto, embora se trate de perícia médica relevante, o objeto do exame pericial — apuração de nexo causal — não revela, em princípio, complexidade extraordinária a justificar, por si só, o patamar máximo pretendido, sobretudo quando o perito não apresentou elementos concretos que demonstrem a extensão do trabalho. Além disso, para fins de aferição de proporcionalidade, observa-se que a própria comparação trazida em peça dos autos indica que, no Estado do Piauí, há referências de remuneração mensal de médico (regimes de 20h a 24h semanais) em faixas que se aproximam do valor integral pretendido pelo expert, o que evidencia a necessidade de ajuste para patamar compatível com a natureza do ato processual específico. Colaciono, a seguir, jurisprudências de diferentes Tribunais que demonstram a possibilidade da redução dos honorários periciais, vejamos: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Erro Médico. Determinação de perícia. Exorbitância dos honorários proposto pela expert. Redução. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, objetivando a redução dos honorários periciais proposto pela perita designada na decisão agravada.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se os honorários periciais merecem redução.III. Razões de decidir3. A remuneração do perito deve ser arbitrada pelo juiz, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta fatores como o grau de dificuldade do trabalho, o tempo e os custos gastos na sua realização.4. No caso em tela, tenho que a perita médica designada não apresentou nos autos as horas trabalhadas (22h) de forma desarrazoadas. Quanto ao traslado para a realização da perícia e exame pericial direto na duração de 6 horas, não se justifica apenas o percurso entre as cidades de Areia e de Campina Grande, mas todo o tempo gasto para a realização da perícia in locu. Ademais, a elaboração do laudo médico com todo o seu detalhamento e respostas aos quesitos requer um certo grau de complexidade do trabalho e tempo a ser empregado no cumprimento da diligência, que justificam as horas indicadas pela expert. Ocorre que o resultado entre o valor das horas trabalhadas de R$ 200,00, multiplicado ao valor das 22 horas de trabalho, é de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), tendo a perita médica, no entanto, dobrado esta quantia através de equação de transformação da carga horária em honorários periciais, sem maiores esclarecimentos. 5. Para fins de comparação, os honorários arbitrados de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), superam a remuneração mensal de cargo de médico em concurso do TCE-PB, publicado pelo EDITAL Nº 1 – TCE/PB – MÉDICO, DE 14 DE JULHO DE 2022, cuja remuneração mensal é de R$ 7.778,15, para 20 horas semanais, ou seja, 80 horas mensais, demonstrando desproporção com a realidade econômica do Estado. 6. Diante irrazoabilidade do valor proposto pela expert, entendo que tal montante deva ser reduzido para o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), devendo a perita ser nomeada para informar se aceita a referida proposta. IV. Dispositivo 4. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08131326320248150000, Relator.: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM VALOR EQUIVALENTE A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE DEVE CONSIDERAR A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, A NATUREZA DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT E O TEMPO NECESSÁRIO PARA A SUA REALIZAÇÃO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE TAL MANEIRA A NÃO DESPRESTIGIAR A QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL E TAMPOUCO INVIABILIZAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO TJRJ AO CASO CONCRETO. PERÍCIA MÉDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA DE BAIXA COMPLEXIDADE, NÃO JUSTIFICA O VALOR FIXADO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA AGRAVADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O VALOR EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00459323520258190000, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2025) Ressalte-se que o arbitramento judicial não se vincula à proposta apresentada pelo expert, cabendo ao Juízo, à luz do caso concreto, fixar valor compatível com a complexidade da perícia, o tempo esperado para sua execução, as despesas razoáveis e o padrão de moderação imposto pela proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho, sem excessos. Diante desse contexto, entendo cabível a minoração da verba, fixando-a em patamar intermediário e suficiente para remunerar a atuação do perito, inclusive com eventual deslocamento e elaboração de laudo com respostas aos quesitos, sem que se imponha quantia desarrazoada ou desproporcional. Assim, ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se o perito para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado, apresentando, desde logo, data(s) disponível(is) para realização do exame, bem como as providências necessárias (documentos e informações) para a execução do trabalho. Caso o perito aceite e preclusa esta decisão, intime-se a parte ré CLÍNICA ULTRA X para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento de metade dos valores concernentes aos honorários periciais pelo início do trabalho do perito (art. 465, §4º, do CPC). Com o depósito, determino o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial a contar da publicação deste ato (art. 465, caput, do CPC), cabendo ao perito designar data e hora para a realização da produção da prova, comunicando às partes (art. 474, do CPC). O valor remanescente deverá ser levantado quando da prolação da sentença. Atente-se o perito para cumprir o encargo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências a serem realizados (art. 466, §2º, do CPC). Na hipótese de não aceitação, deve o perito apresentar justificativa técnica discriminada (etapas do serviço, tempo estimado, custos de deslocamento e memória de cálculo), sem prejuízo de eventual substituição do expert, caso o valor permaneça incompatível com os critérios de moderação e proporcionalidade. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus