Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PINHEIRO GOMES
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801386-82.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exclusão de associado, Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por ANTONIO PINHEIRO GOMES em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos regularmente qualificados nos autos. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Ocorre que, dentre os réus, figura o INSS, autarquia federal, razão pela qual se verifica a presença de pessoa jurídica de direito público da União no polo passivo. É o relato do essencial. Passo a decidir. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que forem parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. A jurisprudência é pacífica quanto à competência da Justiça Federal nas demandas em que o INSS figure no polo passivo, ainda que em litisconsórcio com particulares. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tratando-se de ação de reparação por dano moral e material que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário, o que atrairia o disposto no art. 109, § 3º da Constituição Federal. Precedente do STJ. 2. Sentença anulada de ofício, declarando a incompetência da Justiça Estadual, e determinando a remessa dos autos, de ofício, a uma das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000117-76.2017.4.02.9999, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/07/2019) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. À luz do art. 109 da CR/88, é da Justiça Federal a competência para apreciação de causas em que o INSS integre a lide, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, que não se trata da presente, impondo-se, assim, o declínio da competência. (TJ-MG - AC: 10312170018344001 Ipanema, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Assim, tratando-se de demanda proposta contra autarquia federal (INSS), a competência é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa do presente processo à Justiça Federal, para um das varas federais existentes na seção judiciária da parte autora. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI