Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801384-15.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária interposta pelo autor em face do requerido em tela, ambos já qualificados nas peças iniciais. A parte foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ID 83345569.. Conforme certidão acostada, ID 88491889, o autor deixou de juntar documentos imprescindíveis ao desenvolvimento da ação, deixando transcorrer o prazo concedido sem apresentar documentação. Decido. Em razão do descumprimento do autor, a demanda não pode subsistir. Vige hoje, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. Aliado a isso, o poder geral de cautela corresponde a um grupo de poderes que o juiz exerce para disciplinar a boa marcha processual, com o objetivo de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional, havendo, inclusive, a possibilidade de atuação de ofício. Dentro desta perspectiva, o art. 321 do CPC autoriza ao magistrado a determinação de emenda à inicial quando a petição não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, ou, ainda, que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Ou seja, não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação. Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada. Neste norte, aliado à Nota Técnica N° 06 TJPI, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. Cabível a utilização do entendimento da referida Nota, uma vez que a presente demanda tem por objetivo questionar a existência ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente realizado entre a parte autora e a entidade financeira requerida. As ações deste jaez têm sido reiteradamente distribuídas em várias comarcas do Estado do Piauí [bem como em todo o país], notadamente nesta unidade, tornando-se questões rotineiras no Poder Judiciário como um todo. Entretanto, observa-se que diversas destas pretensões acabam por ser julgadas improcedentes, com a parte requerida comprovando a regularidade das contratações e, inclusive, demonstrando ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos aposentados/contratantes. Observa-se que a citada Nota tem por maior objetivo tornar as presentes demandas mais efetivas, prevenindo aquelas com maior possibilidade de improcedência, seja por não comprovação de endereço, seja por vício de consentimento no protocolo da ação, dentre outras situações. Por este motivo, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de documentos cabíveis, como comprovante de endereço e procuração com poderes específicos, a fim de melhor instruir a ação. Não se olvide que é a própria sociedade que resta prejudicada com a avalanche de processos idênticos desta natureza, tendentes a sobrecarregar magistrados e servidores, além de recursos e tempo. Nada há de absurdo na exigência de tais documentos, que podem ser facilmente conseguidos pelos advogados junto a seus clientes. Portanto, não restam dúvidas de que o magistrado, conforme a singularidade do caso concreto, aliado ao seu poder geral de cautela, bem como à direção formal e material do processo, pode exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados, como, por exemplo, declaração de residência e procuração atualizada e com poderes específicos, e até mesmo cópias dos extratos bancários e do contrato objeto da discussão, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem isso represente afronta ao Princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ou mesmo ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. A propósito, nestas mencionadas ações declaratórias em que se discute a validade dos empréstimos consignados, já se identificaram situações em que a procuração é anterior inclusive à própria relação jurídica objeto de impugnação; ou que a mesma procuração é utilizada em dezenas de processos, sem que a parte nem mesmo saiba acerca das impetrações. Obviamente, isso justifica, sobremaneira, a determinação de apresentação de instrumento atualizado e com poderes específicos. A esse respeito, segue exemplo de julgado do TJPI: “PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido”. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No caso em comento, intimada a parte para juntar os documentos requeridos no ato ordinatório de intimação de certidão de triagem de ID 83345469, o autor deixou de juntá-los.. Assim, ausentes documentos imprescindíveis ao processamento do feito, declaro extinta a presente demanda, sem resolução do mérito. Custas pelo sucumbente, indisponíveis em caso de gratuidade da justiça concedida. PRI e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II