Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
RECORRIDO: JOLDOMIR ARAUJO DO BONFIM Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. DEVER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação ajuizada por ex-Secretário Municipal de Agricultura, que ocupou o cargo de 02/01/2017 a 30/03/2020, pleiteando o pagamento dos salários não recebidos nos meses de abril a novembro de 2019 e janeiro e março de 2020, bem como o pagamento do 13º salário e do adicional de férias referentes aos anos de 2017 a 2019 e proporcionais de 2020. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento dos valores pleiteados, nos períodos expressamente reconhecidos nos autos. A questão em discussão consiste em definir se é devido ao ex-ocupante de cargo comissionado o pagamento dos salários atrasados, bem como o 13º salário e o adicional de férias, diante da ausência de quitação dessas verbas durante o exercício do cargo. A remuneração de agentes políticos, como secretários municipais, possui natureza contraprestativa, sendo devida pelo efetivo exercício da função pública, não havendo amparo legal para o não pagamento de vencimentos, 13º salário e adicional de férias, conforme entendimento consolidado do STF (RE 650.898/RS, Tema 484). A tese de inépcia da inicial não prospera, uma vez que a petição inicial apresentou causa de pedir clara e pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de inaplicabilidade do regime celetista não afasta o dever de remuneração pelas funções exercidas, tratando-se de verbas de natureza alimentar, compatíveis com o regime jurídico dos agentes políticos. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário atua no controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente em hipóteses de inadimplemento de obrigações por parte da Administração Pública. A sentença de primeiro grau examinou adequadamente os fatos e o direito aplicável, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizam os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800720-27.2020.8.18.0075
Trata-se de demanda judicial na qual a autora aduz que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Agricultura no período compreendido entre 02/01/2017 a 30/03/2020, mas nunca recebeu 13º salário, terço de férias e os salários referente aos meses de abril a novembro de 2019 e janeiro e março de 2020. A sentença de ID 25228223, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para a) Condenar o requerido ao pagamento dos salários de maio, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019 e fevereiro a março de 2020. b) Condenar o requerido o pagamento de 13º salário referente aos anos de 2017 a 2019 e ao proporcional de 2020. c) O adicional de férias referente aos anos de 2017 a 2019 e o proporcional de 2020. Em suas razões (ID 25228226), alega o requerido, ora recorrente, em síntese que, inépcia da inicial; impossibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos servidores ocupantes de cargo em comissão; incumbência da prova; violação constitucional à independência de poderes; máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor Contrarrazões apresentadas (ID 25228232). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.