Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: SUZANE SOUSA BRITO MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805391-53.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cancelamento Unilateral de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por SUZANE SOUSA BRITO MOURA, ora apelada. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação processual vigente, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1007, caput, CPC). Todavia, o § 2º, do mesmo dispositivo, preceitua que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Por outro lado, a Lei nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe no seu art. 4º, que as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo, entre elas, no preparo da Apelação. Pois bem, analisando a Guia de Recolhimento juntada no ID 32093589 e o comprovante de pagamento de ID 32093588, verifica-se que a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo sobre o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) quando o valor atribuído à causa é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo este, portanto, o valor sobre o qual deve ser calculado e recolhido o preparo. Com efeito, determino a intimação da parte apelante, na pessoa de seu Advogado para que no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, efetuando o recolhimento sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de deserção (art. 1007, §2º, do CPC). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator