Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KATIA CILENE FERNANDES DA SILVA, LUCIMAR FERNANDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA ROCHA, ERNANDO FERNANDES DA SILVA, FERNANDO JOSE FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO E DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado impugnado foi cancelado antes do início de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. A sentença também revogou a gratuidade da justiça e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente requer o afastamento da multa por má-fé e o restabelecimento da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da autora por litigância de má-fé encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o restabelecimento da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a hipossuficiência da parte consumidora, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Verifica-se que o empréstimo consignado impugnado foi cancelado administrativamente antes da formalização definitiva da contratação e antes da realização de qualquer desconto em benefício previdenciário. Conclui-se que o negócio jurídico não produziu efeitos concretos, inexistindo prejuízo patrimonial, repetição de indébito ou necessidade de declaração de nulidade ou inexistência contratual. Afasta-se a indenização por danos morais porque não houve dano efetivo, tendo a instituição financeira providenciado o cancelamento tempestivo da operação, circunstância que configura mero dissabor incapaz de gerar reparação civil. Constata-se a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, razão pela qual se mantém a improcedência dos pedidos principais. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e enquadramento em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. Não se comprova que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizou o processo para finalidade ilícita ou praticou qualquer conduta temerária apta a justificar a aplicação da penalidade processual. O exercício do direito constitucional de ação e a contestação da regularidade da contratação, especialmente por pessoa idosa e analfabeta que alegava possível fraude, não caracterizam litigância de má-fé. Os documentos apresentados evidenciam a hipossuficiência da autora, justificando o restabelecimento da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O cancelamento administrativo de proposta de empréstimo consignado antes da realização de descontos e da produção de efeitos jurídicos afasta a configuração de dano material e moral indenizável. A inexistência de prejuízo efetivo e de ato ilícito praticado pela instituição financeira impede o reconhecimento do dever de indenizar. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual e enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC. O simples exercício do direito de ação para questionar a regularidade de contratação bancária não caracteriza litigância de má-fé. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, deve ser concedida ou restabelecida a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, § 3º, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002383-43.2020.8.16.0061, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 08.10.2021; TJRR, AC nº 0801626-43.2021.8.23.0010, Rel. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800417-41.2018.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801395-49.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KATIA CILENE FERNANDES DA SILVA e outros em face de sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A, ora apelado. Na sentença (ID 32344772), o juízo a quo afirma que a responsabilização civil pressupõe necessariamente a existência de dano, mas que não é o caso dos autos, uma vez que, pela análise minuciosa dos documentos juntados pelas partes, não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato a respeito do qual se busca ressarcimento, uma vez que o negócio jurídico foi cancelado antes mesmo da data prevista para início dos descontos, tratando-se de proposta cancelada. Assim, independentemente da análise de sua validade naquele breve período de tempo, o negócio não produziu efeitos e, portanto, não causou prejuízo ao titular do benefício previdenciário, sendo assim julgou improcedente os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa e condenação a litigância de má fé. Revogo a gratuidade de justiça. O autor interpôs apelação cível (ID 32344773), objetivando a reforma da sentença recorrida de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé e reformar a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida a parte autora, tornando a exigibilidade da condenação em custas e honorários suspensa. Em contrarrazões (ID 30575705), à instituição bancária sustentou que os pleitos recursais da parte Apelante são totalmente improvidos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal. Quanto à impugnação à justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, restou demonstrado que a requerente é pessoa é pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Rejeito, pois a preliminar arguida. 3. MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Nesses termos, ressalta-se inicialmente quanto ao suposto contrato impugnado, verifica-se que nem chegou-se a formalizar instrumentos contratuais, visto que foram cancelados administrativamente. Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte requerente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco réu, sendo possível concluir que, a informação que consta do histórico de consignados apresentado corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes. Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu qualquer efeito jurídico. Em consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco requerido diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora/Apelante não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c repetição de indébito e danos morais – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1.) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – QUESTÃO JÁ ALCANÇADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – 2.) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DO APELADO DE PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INOCORRÊNCIA – TELA SISTÊMICA QUE DEMONSTRA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO, PORÉM, INEXISTE PROVAS DA CONTRATAÇÃO – PERDA DO OBJETO NÃO CONSTATADA – IMPUGNAÇÃO DO BANCO QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL – PRETENSÃO RESISTIDA PRESENTE – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA – 3.) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCABIMENTO – INVALIDAÇÃO DO MÚTUO ANTES DE QUALQUER DESCONTO DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR – MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO em parte e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002383-43.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.10.2021) (TJ-PR - APL: 00023834320208160061 Capanema 0002383-43.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO IDENTIFICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO CONSUMIDOR.PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0801626-43.2021.8.23.0010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/12/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, não merece a recorrente receber o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Em paralelo, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, tendo em vista que sua aplicação exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar. O art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496). No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte da requerente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõem condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa, tendo ela apenas exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por fim, defiro o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa, portanto, a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade do pagamento de de custas processuais e honorários advocatícios em face do restabelecimento da justiça gratuita com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Mantenho a decisão recorrida nos demais termos. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada TERESINA-PI, 24 de junho de 2026.