Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BENEDITO GUIDO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0829333-90.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20210371) interposto nos autos n° 0829333-90.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 19434936), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONTA. INDIVIDUAL DO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida pelo titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 09-10-2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 07-03-2017, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas b e c, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.Não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso conhecido e provido." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, do Código de Processo Civil. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id 21032371) requerendo que o recurso não seja provido. Primeira analise de admissibilidade (id 25845729) determinou-se o sobrestamento do feito em decorrência da afetação pelo Tema nº 1.300, do STJ. Houve levantamento da causa suspensiva (id 28232967), assim, passo a uma nova admissibilidade recursal. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 373, do Código de Processo Civil, Decreto nº 4.751/2003 e Lei Complementar nº 26/1975. O Recorrente alega violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, Decreto nº 4.751/2003, sustentando que o ônus da prova incumbia ao Banco Recorrido, no sentido de demonstrar a correta aplicação dos índices de correção estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975, em relação aos valores constantes da conta do PASEP. Contudo, a parte recorrida não comprovou, de forma detalhada e individualizada, a incidência dos referidos índices de correção monetária anual sobre o saldo credor da conta do PASEP do Recorrente. De inicio cumpre salientar que o Tema n.º 1.300, do STJ, fixou que: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, verifica-se que o referido tema NÃO SE APLICA IPSIS LITTERIS ao caso dos autos, uma vez que a matéria tratada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao ônus da prova atinente a saques indevidos em contas do PASEP. Por outro lado, no caso em tela, discute-se a quem incumbe comprovar a correta aplicação dos índices de correção monetária nas contas do PASEP. Dessa forma, a Colenda Câmara esclareceu que o Recorrente não demonstrou minimamente a existência de erro na aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, tampouco indicou de forma objetiva quais seriam os supostos saques indevidos ou a violação ao art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, limitando-se a alegações genéricas e a parecer contábil unilateral, insuficiente para comprovar má gestão ou ausência de atualização legal dos valores. Ademais, o acórdão recorrido destacou que, a partir dos documentos juntados, especialmente extratos e microfilmagens, não há qualquer prova de má gestão, ilicitude ou prejuízo causado pelo Banco do Brasil. Ao contrário, os registros evidenciam que o saldo da conta era corrigido anualmente e que houve pagamento regular de rendimentos ao autor (AS PAGA-ABONO/FOPAG), inexistindo saques por terceiros ou apropriação indevida de valores. Nos seguintes termos, in verbis: De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Acrescento que, na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios. A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a parte apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica. A demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos, mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. Desse modo, a conclusão é a de que a parte apelante não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques consoante as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens, é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos. Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa. Portanto, não é possível se verificar de referidos extratos qualquer movimentação indevida na conta do autor que indique a realização de saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco, tratando-se de pagamentos de rendimentos diretamente ao autor, com previsão legal. Assim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, e a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Capítulo 2- Art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e art. 373, do Código de Processo Civil O Recorrente alega ainda violação ao art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e art. 373, do CPC, afirmando que como o Recorrido não aplicou corretamente os indicies de correção monetária, deve ser responsabilizado a pagar indenização por danos morais. Contudo, conforme já explanado o acórdão guerreado entendeu que não houve prejuízo para parte, e que não ficou comprovado qualquer conduta ilícita por parte do Banco recorrido, não tratando sobre suposta indenização por danos morais, aplicando-se a Súm. 282, do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí