Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALINE TELES DE CARVALHO PINTO, ANA CAROLINE TELES DE CARVALHO PINTO, MARIA APARECIDA TELES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: NELSON EDUARDO BONDARCZUK
APELADO: CLEMILDA ALVES DOS SANTOS, HEITOR GONCALVES PINTO JUNIOR, CLEMILDA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALINE VERAS FONSECA, SELMA ALVES GALVAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SOBREPARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de sobrepartilha, afastou o direito de meação sobre imóvel formalmente adquirido após a separação judicial, bem como rejeitou o reconhecimento de usucapião e de direito real de habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há direito de meação sobre imóvel cuja aquisição formal ocorreu após a separação judicial; (ii) estabelecer se é possível reconhecer usucapião no âmbito de ação de sobrepartilha; (iii) determinar se é cabível o direito real de habitação à ex-cônjuge separada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão parcial comunica apenas os bens adquiridos na constância do casamento, de modo que a aquisição formal posterior à separação judicial afasta a meação. A escritura pública goza de fé pública e eficácia probante plena, não sendo elidida por declaração unilateral posterior desprovida de robustez probatória. A ausência de produção de prova testemunhal pela parte, apesar de oportunizada, fragiliza a alegação de aquisição do bem em momento anterior. O reconhecimento de usucapião exige dilação probatória específica e procedimento próprio, com participação de terceiros interessados, incompatível com a via da sobrepartilha, embora admissível sua arguição em defesa. O direito real de habitação pressupõe a condição de cônjuge sobrevivente, inexistente quando há prévia separação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação de bens no regime de comunhão parcial não alcança imóvel adquirido formalmente após a separação judicial. 2. A escritura pública possui presunção de veracidade que não é afastada por prova unilateral insuficiente. 3. A usucapião não pode ser reconhecida em ação de sobrepartilha por demandar procedimento próprio e dilação probatória. 4. O direito real de habitação é inaplicável a ex-cônjuge que não ostenta a condição de sobrevivente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 215 e 1.831. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801039-30.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA TELES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de ação de sobrepartilha, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida consignou, em síntese, que: (i) o objeto da lide restringe-se à definição acerca da comunicabilidade do imóvel situado na Rua Aimorés, nº 225, Bairro Boa Esperança, Parnaíba/PI; (ii) a escritura pública de compra e venda foi formalizada em 15/06/1993, data posterior à separação judicial do casal, ocorrida em 14/09/1992; (iii) a autora não produziu prova testemunhal apta a corroborar sua alegação de aquisição anterior do bem, tendo inclusive deixado de comparecer à audiência designada; (iv) a declaração unilateral apresentada pela autora, datada de 2015, não possui força probatória suficiente para infirmar a escritura pública; e (v) não há que se falar em meação, devendo o bem ser partilhado apenas entre os filhos do falecido. Ao final, julgou improcedente o pedido e determinou a partilha do bem exclusivamente entre os descendentes do de cujus. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que o imóvel foi adquirido ainda durante o casamento, por volta de 1989, conforme declaração da antiga proprietária; (ii) que a escritura pública de 1993 apenas formalizou negócio jurídico pretérito; (iii) que houve sonegação de documento por parte da inventariante; (iv) que a posse exercida por mais de 30 anos caracteriza prescrição aquisitiva (usucapião), a qual pode ser arguida em defesa, conforme Súmula 237 do STF; (v) subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à meação ou, ainda, do direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. Não consta manifestação ministerial, por ausência de interesse de incapazes. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de direito de meação da apelante sobre imóvel cuja aquisição formal se deu após a separação judicial, bem como à possibilidade de reconhecimento de usucapião ou direito real de habitação no bojo da presente ação de sobrepartilha. No que concerne à meação, dispõe o art. 1.658 do Código Civil que “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”. No caso concreto, restou demonstrado que a separação judicial ocorreu em 14/09/1992, ao passo que a escritura pública do imóvel foi formalizada em 15/06/1993, ou seja, após a dissolução da sociedade conjugal. A alegação de aquisição anterior, baseada em declaração unilateral produzida anos depois, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de veracidade da escritura pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, que lhe confere fé pública e eficácia probante plena. Além disso, a apelante deixou de produzir prova testemunhal, embora tenha tido oportunidade para tanto, circunstância que fragiliza sua tese. Quanto à alegação de usucapião, embora a Súmula 237 do STF admita sua arguição em defesa, o reconhecimento da prescrição aquisitiva demanda dilação probatória específica e observância de procedimento próprio, com a participação de terceiros interessados, o que não se compatibiliza com a via estreita da sobrepartilha. No tocante ao direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, este pressupõe a condição de cônjuge sobrevivente à época do óbito, o que não se verifica, haja vista a prévia separação judicial. Dessa forma, não há elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, que se encontra em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 04/05/2026