Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VITOR PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VITOR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Após a interposição de apelações por ambas as partes, foi apresentada proposta de acordo, com juntada de comprovantes de pagamento. Determinada a intimação pessoal do autor para manifestação quanto à minuta do acordo. Cientificado, permaneceu inerte, mesmo após decurso de prazo superior a 15 dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o silêncio da parte autora, regularmente intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo, configura aceitação tácita suficiente para a homologação judicial e extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação à proposta de acordo, mesmo após intimação pessoal e prazo transcorrido, caracteriza aceitação tácita, em consonância com os princípios da boa-fé processual (CPC, art. 5º), cooperação (CPC, art. 6º) e com a eficácia da intimação pessoal (CPC, art. 272, §§ 1º e 5º). Preenchidos os requisitos legais, cabível a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, conforme autoriza o art. 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto com resolução de mérito. Homologação do acordo celebrado entre as partes. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação da parte, mesmo após intimação pessoal quanto à proposta de acordo, configura aceitação tácita. 2. O silêncio, aliado ao cumprimento das obrigações pactuadas, autoriza a homologação judicial do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800448-22.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VITOR PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso do feito, após interposição de apelações por ambas as partes, foi apresentada proposta de acordo (ID n. 19903248), acompanhada de comprovantes de pagamento (ID n. 23301409 e ID n. 23301410), os quais demonstram o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas pelo réu/apelado. Determinou-se, então, a intimação pessoal do autor para manifestação sobre a minuta do acordo, conforme despacho de ID n. 26788917, realizada por AR digital em 25/08/2025, conforme Certidão de AR (ID n. 27881044). Transcorrido prazo superior a 15 (quinze) dias úteis desde a efetiva ciência, a parte autora permaneceu silente, não impugnando a existência, validade ou eficácia do ajuste celebrado. O silêncio da parte, mesmo após intimação pessoal determinada judicialmente, revela aceitação tácita dos termos do acordo, conforme se extrai da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficácia das intimações pessoais regularmente realizadas (art. 272, §1º e §5º, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (ID n. 19903248), com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Procedam-se às anotações de praxe. Certifique-se o trânsito em julgado, liberando-se eventual alvará em favor da parte beneficiária, conforme requerido no acordo. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.