Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LIMA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de repetição do indébito em dobro, mas improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente postulou a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se está presente o interesse recursal da parte apelante para impugnar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso e exige a demonstração de sucumbência decorrente da decisão impugnada. O recurso revela-se inadmissível quando a parte não demonstra prejuízo decorrente da sentença ou pretende rediscutir matéria em relação à qual não houve sucumbência. A ausência de interesse recursal impõe o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O precedente citado reconhece a inexistência de interesse recursal quando a parte obtém integralmente a pretensão deduzida quanto ao ponto impugnado, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O interesse recursal constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso e pressupõe a existência de sucumbência. A inexistência de sucumbência quanto à matéria impugnada afasta o interesse recursal e conduz ao não conhecimento da apelação. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 487, I; CC, arts. 398, 406 e 595. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, publ. 22.02.2019; Súmulas 43 e 54 do STJ; Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805693-65.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800189-50.2023.8.18.0037), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI decidiu: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) Julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021.” Inconformada, a parteapelante, Maria da Luz Feitosa Mendes, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a imperiosidade da reforma parcial do julgado para que seja acolhido o pleito de indenização por danos morais. Alega a ilicitude da conduta da instituição financeira e defende a nulidade do pacto em virtude da inobservância das formalidades essenciais à validade do negócio jurídico praticado por pessoa analfabeta (art. 595 do CC), haja vista a ausência de assinatura a go ou de procuração pública. Aduz, ainda, a inocorrência de comprovação da transferência dos valores via TED, nos termos das Súmulas nº 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, o provimento do recurso com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%. A parte apelada, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do pólo passivo para Banco Bradesco Financiamentos S/A e a possibilidade de juntada de documento novo. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a legalidade da contratação e a ausência de ato ilícito, de modo que os descontos efetuados configurariam exercício regular de direito. Subsidiariamente, assevera a inexistência de danos morais indenizáveis, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, e pugna pela manutenção do valor arbitrado a título de verba honorária. É o que importa relatar. Decido II-DO MÉRITO O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido, o qual, fora sugerido ao juíz arbitrar. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) III- DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator