Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO
EMBARGADO: LUCILENE MARIA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) LUCILENE MARIA DE LIMA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0025810-45.2015.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:07
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO
EMBARGADO: LUCILENE MARIA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) LUCILENE MARIA DE LIMA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0025810-45.2015.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:07
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
09/04/2026, 14:04
Documento
06/04/2026, 23:42
Petição
06/04/2026, 22:23
Documento
25/03/2026, 23:50
Documento
24/03/2026, 11:11
Documento
23/03/2026, 17:21
Petição
23/03/2026, 17:16
Documento
19/03/2026, 10:05
Petição
18/03/2026, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO
APELADO: LUCILENE MARIA DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO CAUTELAR JÁ APRECIADO. HABILITAÇÃO INCIDENTAL DO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEFERIMENTO PARCIAL DE REQUERIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse e deferiu tutela de urgência para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, com posterior consolidação da medida após o cumprimento do mandado. 2. No curso do recurso, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, com determinação de recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de não conhecimento da apelação. Posteriormente, reconheceu-se a prevenção e houve redistribuição dos autos à Relatoria. 3. Após a comunicação do falecimento da parte apelada, o processo foi suspenso para habilitação sucessória. O espólio, representado pelo inventariante, requereu habilitação incidental. Terceiros ocupantes do imóvel também formularam pedido cautelar de suspensão dos atos executórios e alegaram cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prova pericial demarcatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revisto o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência; (ii) saber se cabe nova apreciação de pedido cautelar de suspensão dos atos executórios já examinado em outra apelação relacionada à mesma controvérsia; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a habilitação incidental do espólio da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Ela pode ser afastada quando não houver elementos mínimos que demonstrem a incapacidade financeira da parte. O apelante não apresentou documentação apta a comprovar a alegada insuficiência econômica. 6. O pedido cautelar de suspensão dos atos executórios não comporta nova apreciação nesta sede. Idêntica pretensão já foi analisada em outra apelação vinculada à mesma controvérsia processual. A renovação do exame configuraria reiteração indevida de pedido já apreciado. 7. A habilitação incidental deve ser deferida. A certidão de óbito comprova o falecimento da parte apelada. O termo de compromisso do inventariante comprova a legitimidade do representante do espólio. Estão atendidos os requisitos dos arts. 110 e 687 a 689 do CPC para a sucessão processual. 8. Mantido o indeferimento da gratuidade, subsiste a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Pedido cautelar não reapreciado. Habilitação incidental deferida. Determinado o recolhimento do preparo recursal. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando ausente prova mínima da incapacidade financeira da parte. 2. Não cabe nova apreciação, no mesmo contexto processual, de pedido cautelar idêntico já examinado por órgão jurisdicional competente. 3. Comprovados o falecimento da parte e a nomeação do inventariante, deve ser deferida a habilitação incidental do espólio para regularização da representação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 110, 313, I e § 2º, II, 487, I, 687 a 689 e 930, p.u. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0025810-45.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0025810-45.2015.8.18.0140, ajuizada por LUCILENE MARIA DE LIMA, ora apelada. Na sentença recorrida, a magistrada reconheceu a ocorrência do esbulho praticado pelo apelante e julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para deferir, neste momento, a tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor da requerente, cuja medida tornar-se-á definitiva, consolidando-se a posse em favor da autora, após o efetivo cumprimento de mandado de reintegração de posse, o qual deverá ser imediatamente expedido. [...]” Consta nos autos decisão de id nº 24432172, que indeferiu o pedido de justiça pretendido quando da interposição da presente Apelação, e determinou ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, 7º, do CPC). Em seguida, em razão da decisão de id nº 27138908, que reconheceu a prevenção processual, foi determinada a redistribuição dos autos a esta Relatoria, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 135-A do Regimento Interno do TJPI. Conclusos os autos, após informação acerca do falecimento da exequente originária Lucilene Maria de Lima, o processo foi suspenso em decisão de id nº 30281187, os termos do art. 313, I e §2º, II, do CPC, com a determinação de intimação da parte apelada, através de seu advogado, para habilitação nos autos. Através da petição de id nº 30755355, o Espólio de Lucilene Maria de Lima, representado por seu filho e inventariante MATHEUS FELIPE LIMA RODRIGUES, requereu pedido de habilitação incidental. Em manifestação de id nº 31339243, CLEANTES VIEIRA DOS SANTOS e FRANCISCA ARLENE LIMA SANTOS, atuais ocupantes do imóvel, suscitam chamamento do feito à ordem com pedido cautelar de suspensão dos atos executórios, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram admitidos como partes legítimas na ação de reintegração de posse nem nos embargos de terceiro, o que lhes teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a produção de prova técnica indispensável à correta delimitação da área litigiosa. Alegam que o julgamento antecipado das demandas, sem a realização de perícia demarcatória, comprometeu a adequada apuração dos limites entre os lotes envolvidos, podendo atingir imóvel de sua propriedade regularmente registrada. Defendem, ainda, a existência de risco de dano irreversível, caso prossiga o cumprimento provisório da sentença, porquanto eventual reintegração ou alteração física do imóvel poderá afetar área titulada de sua propriedade e causar prejuízos materiais e morais de difícil reparação, razão pela qual requerem a suspensão dos atos executórios e a produção antecipada de prova pericial para definição técnica dos limites dos imóveis envolvidos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado no momento da interposição do recurso, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal, tendo sido indeferida por decisão monocrática proferida pelo então relator, conforme decisão de id nº 24432172. Na referida decisão, consignou-se que, embora haja presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando inexistirem elementos capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da parte. Na oportunidade, restou expressamente registrado que, apesar de devidamente intimado, o apelante não juntou documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se às alegações formuladas no recurso, circunstância que não se mostra suficiente para autorizar a concessão do benefício. Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, permanecendo hígida a determinação de recolhimento do preparo recursal. No tocante ao pedido cautelar de suspensão dos atos executórios, formulado na manifestação de id nº 31339243, verifica-se que idêntica pretensão já foi submetida à apreciação desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0829946-76.2020.8.18.0140, oportunidade em que o pleito foi devidamente analisado. Assim, não comporta nova apreciação nesta sede, sob pena de indevida reiteração de pedido já apreciado no âmbito da mesma controvérsia processual. No que concerne ao pedido de habilitação incidental, verifica-se que os documentos juntados aos autos comprovam o falecimento da parte Lucilene Maria de Lima, conforme certidão de óbito acostada, bem como demonstram que o Espólio de Lucilene Maria de Lima encontra-se regularmente representado por Matheus Felipe Lima Rodrigues, nomeado inventariante nos autos do inventário nº 0867952-79.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, conforme termo de compromisso anexado. Diante disso, comprovado o falecimento da parte e a legitimidade do inventariante para representar o espólio em Juízo, impõe-se o deferimento da habilitação incidental, nos termos dos arts. 110 e 687 a 689 do Código de Processo Civil, com a consequente regularização da representação processual no polo passivo da demanda. Ante o exposto: a) MANTENHO o indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos da decisão de id nº 24432172; b) ESCLAREÇO que o pedido cautelar formulado na manifestação de id nº 31339243 não comporta nova apreciação, porquanto idêntica pretensão já foi apreciada nos autos da Apelação Cível nº 0829946-76.2020.8.18.0140; c) DEFIRO o pedido de habilitação incidental, para que o ESPÓLIO DE LUCILENE MARIA DE LIMA passe a figurar no polo passivo da presente demanda, representado por seu inventariante MATHEUS FELIPE LIMA RODRIGUES, promovendo-se a devida retificação do cadastro processual; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Expedientes necessários. Teresina, data e assinatura registradas em sistema.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:51
Gratuidade da Justiça
16/03/2026, 11:45
Documento
28/02/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
28/02/2026, 08:25
Documento
23/02/2026, 21:02
Documento
23/02/2026, 20:54
Documento
19/02/2026, 10:44
Documento
19/02/2026, 10:39
Documento
03/02/2026, 22:29
Publicação
03/02/2026, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 11:12
Documento
03/02/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO
APELADO: LUCILENE MARIA DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DA PARTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de reintegração de posse. Comunicação do falecimento da exequente originária Lucilene Maria de Lima, ocorrido em 21.07.2025, por terceiros interessados. Pedido de suspensão do feito para futura habilitação do espólio ou sucessores, com base no art. 313, I, §2º, II, do CPC. Fato relevante. Informação do óbito reiterada em autos conexos, com declaração de inexistência de inventário. Pedido de suspensão temporária até a regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo de reintegração de posse em virtude do falecimento da parte exequente, diante da possibilidade de transmissão do direito discutido aos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, I, §2º, II, do CPC autoriza a suspensão do processo quando houver falecimento da parte, sendo necessária a regularização da representação processual. Considerando a transmissibilidade do direito material envolvido e a ausência de inventário, é adequada a suspensão do processo para que os sucessores se habilitem nos autos, preservando-se o contraditório e a continuidade válida do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses. Intimação da parte apelada para manifestação quanto à habilitação de herdeiros ou espólio. Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, §2º, II, do CPC, diante do falecimento da parte e da necessidade de habilitação de seus herdeiros ou do espólio. 2. A ausência de inventário ou de manifestação dos sucessores autoriza a paralisação temporária do feito para regularização da representação processual.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0025810-45.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta no bojo de ação de reintegração de posse, na qual foi protocolada, sob o ID 28170689, petição subscrita por Cleantes Vieira dos Santos e Francisca Arlene Lima Santos, informando o falecimento da exequente originária Lucilene Maria de Lima, ocorrido em 21/07/2025, e requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, §2º, II do CPC, para fins de habilitação do espólio ou dos herdeiros. Consta nos autos, ainda, que o advogado da falecida, Dr. José Antônio de Siqueira Nunes, já havia noticiado o óbito nos autos dos Embargos de Terceiro conexos, declarando a inexistência de inventário e requerendo também a suspensão do feito até a regularização da representação processual. Dessa forma, nos termos do art. 313, I, §2º, II, do CPC, e considerando a natureza transmissível do direito em litígio, impõe-se a suspensão temporária do processo e a intimação da parte apelada para que se manifeste.
Ante o exposto, DETERMINO: A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 2 (dois) meses, a contar da publicação desta decisão, nos termos do art. 313, I e §2º, II, do CPC; INTIME-SE a parte apelada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15(qinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 28170689, indicando, se for o caso: a existência de inventário e nome do inventariante; dados dos sucessores/herdeiros da falecida Lucilene Maria de Lima; eventual interesse na continuidade do feito e providências para a habilitação processual; Decorrido o prazo sem manifestação ou sem regularização da representação processual, certifique-se nos autos e voltem conclusos para deliberação sobre eventual extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, parte final, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:21
Morte ou perda da capacidade
29/01/2026, 13:52
Documento
25/09/2025, 11:38
Documento
04/09/2025, 00:04
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 09:43
Redistribuição por prevenção
14/08/2025, 07:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:33
Documento
01/07/2025, 23:27
Documento
27/05/2025, 14:41
Publicação
24/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO
APELADO: LUCILENE MARIA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025810-45.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de apelação cível interposta por ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO em face da sentença pela qual se julgou a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ESPECIAL, aqui versada, proposta por LUCILENE MARIA DE LIMA, ora apelada. No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ademais, constato que, apesar de devidamente intimado, o apelante não juntou documentos, além das alegações veiculadas no recurso, que atestem ou comprovem a hipossuficiência financeira alegada, inexistindo, portanto, elementos concretos capazes de ensejar a modificação da decisão recorrida, nos termos requeridos. Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão. Posto isto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC). Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator