Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO
APELADO: LUCILENE MARIA DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO CAUTELAR JÁ APRECIADO. HABILITAÇÃO INCIDENTAL DO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEFERIMENTO PARCIAL DE REQUERIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse e deferiu tutela de urgência para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, com posterior consolidação da medida após o cumprimento do mandado. 2. No curso do recurso, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, com determinação de recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de não conhecimento da apelação. Posteriormente, reconheceu-se a prevenção e houve redistribuição dos autos à Relatoria. 3. Após a comunicação do falecimento da parte apelada, o processo foi suspenso para habilitação sucessória. O espólio, representado pelo inventariante, requereu habilitação incidental. Terceiros ocupantes do imóvel também formularam pedido cautelar de suspensão dos atos executórios e alegaram cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prova pericial demarcatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revisto o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência; (ii) saber se cabe nova apreciação de pedido cautelar de suspensão dos atos executórios já examinado em outra apelação relacionada à mesma controvérsia; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a habilitação incidental do espólio da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Ela pode ser afastada quando não houver elementos mínimos que demonstrem a incapacidade financeira da parte. O apelante não apresentou documentação apta a comprovar a alegada insuficiência econômica. 6. O pedido cautelar de suspensão dos atos executórios não comporta nova apreciação nesta sede. Idêntica pretensão já foi analisada em outra apelação vinculada à mesma controvérsia processual. A renovação do exame configuraria reiteração indevida de pedido já apreciado. 7. A habilitação incidental deve ser deferida. A certidão de óbito comprova o falecimento da parte apelada. O termo de compromisso do inventariante comprova a legitimidade do representante do espólio. Estão atendidos os requisitos dos arts. 110 e 687 a 689 do CPC para a sucessão processual. 8. Mantido o indeferimento da gratuidade, subsiste a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Pedido cautelar não reapreciado. Habilitação incidental deferida. Determinado o recolhimento do preparo recursal. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando ausente prova mínima da incapacidade financeira da parte. 2. Não cabe nova apreciação, no mesmo contexto processual, de pedido cautelar idêntico já examinado por órgão jurisdicional competente. 3. Comprovados o falecimento da parte e a nomeação do inventariante, deve ser deferida a habilitação incidental do espólio para regularização da representação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 110, 313, I e § 2º, II, 487, I, 687 a 689 e 930, p.u. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0025810-45.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0025810-45.2015.8.18.0140, ajuizada por LUCILENE MARIA DE LIMA, ora apelada. Na sentença recorrida, a magistrada reconheceu a ocorrência do esbulho praticado pelo apelante e julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para deferir, neste momento, a tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor da requerente, cuja medida tornar-se-á definitiva, consolidando-se a posse em favor da autora, após o efetivo cumprimento de mandado de reintegração de posse, o qual deverá ser imediatamente expedido. [...]” Consta nos autos decisão de id nº 24432172, que indeferiu o pedido de justiça pretendido quando da interposição da presente Apelação, e determinou ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, 7º, do CPC). Em seguida, em razão da decisão de id nº 27138908, que reconheceu a prevenção processual, foi determinada a redistribuição dos autos a esta Relatoria, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 135-A do Regimento Interno do TJPI. Conclusos os autos, após informação acerca do falecimento da exequente originária Lucilene Maria de Lima, o processo foi suspenso em decisão de id nº 30281187, os termos do art. 313, I e §2º, II, do CPC, com a determinação de intimação da parte apelada, através de seu advogado, para habilitação nos autos. Através da petição de id nº 30755355, o Espólio de Lucilene Maria de Lima, representado por seu filho e inventariante MATHEUS FELIPE LIMA RODRIGUES, requereu pedido de habilitação incidental. Em manifestação de id nº 31339243, CLEANTES VIEIRA DOS SANTOS e FRANCISCA ARLENE LIMA SANTOS, atuais ocupantes do imóvel, suscitam chamamento do feito à ordem com pedido cautelar de suspensão dos atos executórios, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram admitidos como partes legítimas na ação de reintegração de posse nem nos embargos de terceiro, o que lhes teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a produção de prova técnica indispensável à correta delimitação da área litigiosa. Alegam que o julgamento antecipado das demandas, sem a realização de perícia demarcatória, comprometeu a adequada apuração dos limites entre os lotes envolvidos, podendo atingir imóvel de sua propriedade regularmente registrada. Defendem, ainda, a existência de risco de dano irreversível, caso prossiga o cumprimento provisório da sentença, porquanto eventual reintegração ou alteração física do imóvel poderá afetar área titulada de sua propriedade e causar prejuízos materiais e morais de difícil reparação, razão pela qual requerem a suspensão dos atos executórios e a produção antecipada de prova pericial para definição técnica dos limites dos imóveis envolvidos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado no momento da interposição do recurso, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal, tendo sido indeferida por decisão monocrática proferida pelo então relator, conforme decisão de id nº 24432172. Na referida decisão, consignou-se que, embora haja presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando inexistirem elementos capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da parte. Na oportunidade, restou expressamente registrado que, apesar de devidamente intimado, o apelante não juntou documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se às alegações formuladas no recurso, circunstância que não se mostra suficiente para autorizar a concessão do benefício. Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, permanecendo hígida a determinação de recolhimento do preparo recursal. No tocante ao pedido cautelar de suspensão dos atos executórios, formulado na manifestação de id nº 31339243, verifica-se que idêntica pretensão já foi submetida à apreciação desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0829946-76.2020.8.18.0140, oportunidade em que o pleito foi devidamente analisado. Assim, não comporta nova apreciação nesta sede, sob pena de indevida reiteração de pedido já apreciado no âmbito da mesma controvérsia processual. No que concerne ao pedido de habilitação incidental, verifica-se que os documentos juntados aos autos comprovam o falecimento da parte Lucilene Maria de Lima, conforme certidão de óbito acostada, bem como demonstram que o Espólio de Lucilene Maria de Lima encontra-se regularmente representado por Matheus Felipe Lima Rodrigues, nomeado inventariante nos autos do inventário nº 0867952-79.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, conforme termo de compromisso anexado. Diante disso, comprovado o falecimento da parte e a legitimidade do inventariante para representar o espólio em Juízo, impõe-se o deferimento da habilitação incidental, nos termos dos arts. 110 e 687 a 689 do Código de Processo Civil, com a consequente regularização da representação processual no polo passivo da demanda. Ante o exposto: a) MANTENHO o indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos da decisão de id nº 24432172; b) ESCLAREÇO que o pedido cautelar formulado na manifestação de id nº 31339243 não comporta nova apreciação, porquanto idêntica pretensão já foi apreciada nos autos da Apelação Cível nº 0829946-76.2020.8.18.0140; c) DEFIRO o pedido de habilitação incidental, para que o ESPÓLIO DE LUCILENE MARIA DE LIMA passe a figurar no polo passivo da presente demanda, representado por seu inventariante MATHEUS FELIPE LIMA RODRIGUES, promovendo-se a devida retificação do cadastro processual; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Expedientes necessários. Teresina, data e assinatura registradas em sistema.