Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DE SOUSA, ESPOLIO DE PRUDENTE BENVINDO DE SOUSA
AGRAVADO: MAIARA MAIA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao espólio e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2. Fato relevante. Encerramento do inventário do falecido, com homologação da partilha e extinção do espólio, afastando os poderes de representação do inventariante. 3. Decisão anterior. Indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência patrimonial do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do encerramento do inventário e da extinção da figura do espólio, subsiste a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, ou se é necessária a prévia regularização da sucessão processual pelos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Com a homologação da partilha, extingue-se o espólio, cessando a legitimidade do inventariante para representá-lo em juízo, impondo-se a substituição processual pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. 6. A análise do pedido de justiça gratuita formulado em nome do espólio, torna-se inviável após o encerramento do inventário, devendo a questão ser apreciada individualmente em relação aos herdeiros, após a regularização processual. 7. Compete à parte autora promover a citação dos sucessores do falecido, conforme disciplina do art. 313, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão agravada reconsiderada. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “Encerrado o inventário, com homologação da partilha, extingue-se a figura do espólio, impondo-se a sua substituição processual pelos herdeiros, ficando prejudicada a análise de pedidos formulados em nome do espólio, inclusive quanto à justiça gratuita, até a regularização da sucessão processual.” DECISÃO TERMINATIVA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800248-62.2019.8.18.0042 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto pelo ESPÓLIO DE PRUDENTE BENVINDO DE SOUSA representado por CARLOS JOSÉ DE SOUSA (inventariante), contra decisão terminativa prolatada no id nº 26675329, a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante e determinou a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Em suas razões recursais (id nº 26901106), o Agravante aduz, em suma, que houve o encerramento do inventário, de modo que o espólio não mais possui personalidade jurídica, sendo necessária sua substituição pelos herdeiros ou considerar a hipossuficiência financeira do próprio Agravante, tendo em vista que é o único representante processual do espólio no feito. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 29210843, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão agravada, em sua integralidade. É o que basta relatar. DECIDO De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” No caso, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar. Em uma breve síntese dos autos, extrai-se que a parte Agravada ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Espólio de Prudente Benvindo de Sousa, representado por CARLOS JOSÉ DE SOUSA, ora inventariante, pugnando pelo pagamento de pensão e indenização em decorrência do falecimento do seu companheiro, que se deu em uma colisão com uma vaca de propriedade do Agravante. Nesse contexto, os arts. 75, VII c/c 618, I, ambos do CPC, preveem que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente em juízo, senão vejamos: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…); VII - o espólio, pelo inventariante;” “Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, §1º;” Por decorrência lógica, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, nas hipóteses em que o espólio é o requerente do benefício da Justiça gratuita, a análise acerca da concessão da benesse recai exclusivamente sobre o patrimônio do próprio espólio, sendo irrelevante a condição financeira do inventariante. Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)” – grifos nossos. Ocorre que, com o encerramento do inventário, que se dá com a homologação da partilha, o espólio deixa de existir, cessando-se todos os poderes de representação atribuídos ao seu inventariante, fazendo com que a legitimidade para substituir o falecido no processo passe a recair sobre os herdeiros contemplados na partilha. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIRO - ESPÓLIO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS - TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. Com a abertura do inventário, até a partilha, cria-se a figura do espólio, que consiste na totalidade dos bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido, sendo representado pelo inventariante, de modo que após a partilha e o encerramento do inventário, extingue-se a figura do espólio e ocorre a substituição pelos herdeiros. Não há informações sobre o encerramento do processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, dentre os quais se encontra o imóvel cuja posse é reivindicada no presente litígio. Segundo o art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Não comprovada a confluência dos requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. (TJMG- Apelação Cível 1.0073.13.005084-9/002, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022).” - grifos nossos. No caso concreto, em consulta ao processo de inventário do Agravante, através do sistema Pje deste Tribunal (proc. nº 0000819-37.2017.8.18.0042), constatou-se que, de fato, houve o encerramento do inventário do espólio/Agravante em dezembro de 2023, com a devida homologação do formal de partilha dos bens do espólio, entre todos os herdeiros do falecido. Assim, diante do encerramento do inventário, em cumprimento aos ditames do art. 110 do CPC, deve ser providenciada a substituição do espólio no processo pelos seus herdeiros, estabelecendo os limites patrimoniais de cada um deles, tendo em vista que restou extinta a figura do espólio, não sendo cabível a continuidade do processo em face exclusivamente de um único herdeiro, que não possui mais o encargo de inventariante. Neste ponto, convém ressaltar que a substituição processual do espólio pelos herdeiros é incumbência da própria parte Autora/Agravada, conforme se extrai do art. 313, §2º, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. - grifos nossos. Desse modo, tendo em vista a extinção da figura do espólio/Agravante e consequente extinção da capacidade processual deste e do Recorrente CARLOS JOSÉ DE SOUSA para representá-lo em juízo, faz-se necessária a determinação de SUSPENSÃO do feito e INTIMAÇÃO da parte Agravada para que, no prazo de 2 (dois) meses, providencie a citação dos demais HERDEIROS do espólio/Agravante, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, para fins de regularização do presente feito. Por conseguinte, a decisão agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao Agravante, merece ser RECONSIDERADA, para que, após a regularização processual a ser providenciada pela parte Agravada, seja oportunizado aos herdeiros a comprovação da justiça gratuita ou o pagamento do preparo recursal e consequente prosseguimento no feito. Por fim, em razão da reconsideração da decisão terminativa agravada, JULGO PREJUDICADO este AGRAVO INTERNO. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.