Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0807245-92.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0807245-92.2018.8.18.0140, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA EDIFICAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DA OBRA EMBARGADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS MUNICIPAIS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE SUSTAÇÃO E DEMOLIÇÃO DA OBRA. CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEMOLITÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Analisando-se as razões recursais, o ente municipal demonstra que de fato empreendeu todos os esforços administrativos para impedir a conclusão da obra, conforme se abstrai do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 004/2018 (ID 3251075) e da Vistoria no imóvel (ID 3251075). 2- Vê-se, pois, que a simples ausência de licença ou de alvará para construir por si só torna irregular a obra. Ademais, mesmo após ciência da irregularidade da obra e do embargo extrajudicial, o apelado não se preocupou em demonstrar que a obra estaria em consonância com a legislação vigente. 3- Infere-se que o ordenamento jurídico municipal comina o desfazimento da obra ante a irregularidade quando da sua execução. Neste diapasão, é possível a conversão em Ação Demolitória à luz dos princípios da instrumentalidade do processo e da economia processual, vez que subsidiariamente o ente municipal requereu na exordial a demolição da obra porventura realizada quando da sentença de mérito. 4- Ademais, o apelado sequer produziu provas no que tange à viabilidade de cumprimento de todas as exigências legais, a fim de se evitar a demolição da obra ilegal, não realizando qualquer tentativa de regularização, motivo pelo qual entendo demonstrada a má-fé do apelado quanto à violação da lei municipal. 5- Sentença reformada. Apelo Provido. Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, I e II; 927; 1.228, § 1º; 422 e 1.277 do Código Civil. Devidamente intimado, foram apresentadas contrarrazões, conforme id. 26842153 É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Do art. 489, § 1º, I e II do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 489, § 1º, I e II do CPC, sustentando que acórdão limitou-se a afirmar genericamente a necessidade de demolição com base em suposta irregularidade urbanística, sem demonstrar qual norma foi efetivamente violada. Por sua vez, o Acórdão guerreado utilizou-se do ordenamento jurídico municipal (Lei Complementar municipal nº 4.729/2015) para determinar o desfazimento da obra, in verbis: Vê-se, pois, que a simples ausência de licença ou de alvará para construir por si só torna irregular a obra. Ademais, mesmo após ciência da irregularidade da obra e do embargo extrajudicial, o apelado não se preocupou em demonstrar que a obra estaria em consonância com a legislação vigente. Sobre o tema, a Lei Complementar municipal nº 4.729/2015, assim dispõe: Art. 3º No Município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições; obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios; aterros ou cortes, canalização de cursos d'água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só podem ser executadas com prévia licença da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as obras executadas em propriedades agrícolas, para seus usos exclusivos. Entendo que houve desrespeito à norma supracitada, sendo, pois, aplicável o art. 262 da mesma lei, in verbis: Art. 262. A demolição total ou parcial de edificação ou dependência deve ser imposta nos seguintes casos: I - quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e respectivo licenciamento; Infere-se que o ordenamento jurídico municipal comina o desfazimento da obra ante a irregularidade quando da sua execução. (…) Dessa forma, embora a Recorrente aponte a ausência de fundamentação, verifica-se que a decisão está motivada na irregularidade da obra, nos termos da legislação municipal, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Capítulo 2 – Do art. 422 do Código Civil A parte recorrente alega violação ao art. 422 do CC, sustentando que a decisão que determinou a demolição contraria o princípio da boa-fé, especialmente quando a construção foi realizada de forma regular e sem que houvesse má-fé por parte do ocupante. Contudo, o Colegiado reconheceu a má-fé do proprietário ao prosseguir com a construção, aduzindo que houve descumprimento das normas urbanísticas municipais, além de inexistência de tentativa de regularização da obra. Nesse sentido: Vê-se, pois, que a simples ausência de licença ou de alvará para construir por si só torna irregular a obra. Ademais, mesmo após ciência da irregularidade da obra e do embargo extrajudicial, o apelado não se preocupou em demonstrar que a obra estaria em consonância com a legislação vigente. [...] Ademais, o apelado sequer produziu provas no que tange à viabilidade de cumprimento de todas as exigências legais, a fim de se evitar a demolição da obra ilegal, não realizando qualquer tentativa de regularização, motivo pelo qual entendo demonstrada a má-fé do apelado quanto à violação da lei municipal. A revisão dessa conclusão exigiria revaloração do conjunto probatório, em especial quanto à alegação de regularidade da construção e inexistência de má-fé, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. Capítulo 3 – Dos arts. 1.228, § 1º, e 1.277 do Código Civil e da Lei nº 2.264/93 A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.228, § 1º, e 1.277 do CC, sustentando que a demolição da construção ofende o direito de propriedade exercido em conformidade com a função social e sem prejuízo à vizinhança. Aduz, também, violação a Lei nº 2.264/93 alegando que a ordem de demolição, é uma medida extrema e desproporcional. No entanto, ao analisar o acórdão recorrido, constata-se que não houve enfrentamento das teses jurídicas suscitadas, uma vez que a decisão discorreu exclusivamente sob a ótica do descumprimento de norma urbanística municipal (LC 4.729/2015) e da ausência de licenciamento da obra, e tampouco foram opostos embargos, motivo pelo qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF. Capítulo 4 – Da alegação de divergência jurisprudencial O Recorrente aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial, contudo, não merece prosperar o apelo, considerando que não fez prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai, novamente, a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí