Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801385-97.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exclusão de associado, Tarifas]
Trata-se de de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato entabulado com a instituição ré, ajuizada por JOANA MARIA DA CONCEICAO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse prévia contratação ou autorização. Nos pedidos, requer expressamente o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus e a condenação de ambos à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo da demanda o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificando-o corretamente como Autarquia Federal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso em tela, não se trata de acidente de trabalho, mas sim de demanda de natureza civil/consumerista envolvendo a responsabilidade civil de autarquia federal por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. A presença do INSS no polo passivo atrai, de forma improrrogável, a competência da Justiça Federal (ratione personae). Não cabe ao Juízo Estadual processar demanda contra autarquia federal, sob pena de nulidade absoluta. Ressalte-se que, havendo litisconsórcio passivo entre uma entidade privada (CAAP) e uma autarquia federal (INSS), a competência para julgar ambos os réus é atraída para a Justiça Federal. A jurisprudência é pacífica quanto à competência da Justiça Federal nas demandas em que o INSS figure no polo passivo, ainda que em litisconsórcio com particulares. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tratando-se de ação de reparação por dano moral e material que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário, o que atrairia o disposto no art. 109, § 3º da Constituição Federal. Precedente do STJ. 2. Sentença anulada de ofício, declarando a incompetência da Justiça Estadual, e determinando a remessa dos autos, de ofício, a uma das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000117-76.2017.4.02.9999, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/07/2019) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. À luz do art. 109 da CR/88, é da Justiça Federal a competência para apreciação de causas em que o INSS integre a lide, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, que não se trata da presente, impondo-se, assim, o declínio da competência.(TJ-MG - AC: 10312170018344001 Ipanema, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021)
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, por conseguinte, a remessa imediata dos autos eletrônicos à Seção Judiciária Federal competente (Subseção Judiciária com jurisdição sobre o município de Pedro II/PI), com as nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição deste Juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II