Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE AVELINO PINHEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AVELINO PINHEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824303-74.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo ESPÓLIO DE AVELINO PINHEIRO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos. No curso do processo, o executado depositou em juízo valor suficiente para quitação da obrigação de pagar (ID 7634018). Proferiu-se decisão (ID 59550808) homologando os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (ID 42427002) e determinando a intimação do executado para pagar o valor de R$ 56.754,84, sob pena de, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. Intimado, o executado formulou proposta de acordo (ID 64586842). Instada a se manifestar, a parte exequente rejeitou a proposta de acordo e requereu o levantamento do valor atualizado da execução, apresentando planilha de cálculo (ID 80155602-80155604). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. Tendo em vista que o executado foi intimado para pagar o débito, contudo, não manifestou interesse em satisfazer a execução com o depósito judicial realizado em garantia do juízo (ID 7634018), os encargos legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC devem incidir sobre o valor da obrigação de pagar. Por outro ângulo, a parte exequente requereu o levantamento do valor atualizado da execução, apresentando planilha de cálculo (ID 80155604) que não obedece aos parâmetros estabelecidos na decisão de ID 29694297. Nesse contexto, a decisão de ID 29694297 determinou que o montante devido fosse calculando adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença. Contudo, a parte exequente adotou como termo inicial dos juros de mora a data "Do Vencimento" da obrigação, iniciando a contagem dos juros em 01/02/1989 e divergindo da previsão expressa de que a data inicial para a contagem dos juros deve ser a data da citação na ação civil pública (08/06/1993). Ora, a aplicação indevida de juros por período superior a 4 anos induvidosamente evidencia excesso do valor cobrado. Dessa maneira, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor da execução mediante a apresentação de planilha de cálculo que obedeça a todos os critérios estabelecidos na decisão de ID 29694297, isto é: calcular o montante devido adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença. Consigno ainda que os cálculos não devem incluir honorários advocatícios sucumbenciais, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento. Entretanto, devem incluir o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após a apresentação de planilha pela parte exequente, voltem os autos conclusos para exame do pedido de levantamento de valores e deliberação acerca da satisfação da obrigação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina