Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 31 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800402-69.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 11:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:35
Publicação
03/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800402-69.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. As partes celebraram acordo e foi requerida a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide, ID 87032858. O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 87032860. É o relatório. Decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 31 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800402-69.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 11:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:35
Publicação
03/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800402-69.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. As partes celebraram acordo e foi requerida a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide, ID 87032858. O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 87032860. É o relatório. Decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:37
Erro ou Recusa na Comunicação
30/01/2026, 11:16
Homologação de Transação
29/01/2026, 09:39
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Pereira da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, em ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos. A autora, idosa e analfabeta, alegou nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer, postulando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é válido; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços (CDC, art. 14; STJ, Súmula 297). O art. 595 do CC/2002 exige, para a validade de contratos escritos firmados por analfabetos, assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, ou, alternativamente, celebração por escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público. O contrato apresentado contém apenas uma assinatura de testemunha, além da assinatura a rogo, em desacordo com a exigência legal, razão pela qual deve ser declarado nulo. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a formalidade prevista no art. 595 do CC/2002 é requisito essencial de validade para contratos escritos celebrados por analfabetos, visando resguardar a manifestação livre e consciente de vontade (REsp 1862324/CE; REsp 1907394/MT). Reconhecida a nulidade contratual, o banco responde pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do montante efetivamente depositado na conta da apelante. A redução injustificada do benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 5.000,00, quantia compatível com a gravidade do dano e adequada à função compensatória e pedagógica. Sobre os valores materiais, incidem correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (STJ, Súmula 43). Quanto ao dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observado o requisito formal do art. 595 do CC/2002, consistente na assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, ou instrumento público. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a restituição em dobro dos valores, compensados os montantes comprovadamente depositados. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável gera dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 107, 186, 187, 405, 406, 595 e 927, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800402-69.2023.8.18.0065
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800402-69.2023.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI), ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. A parte ré juntou aos autos a cópia do aludido contrato (Id. 21283615) bem como comprovante de transferência do valor contratado (Id. 21283619). A parte autora replicou. Na sentença de Id. 21283635 o Magistrado singular assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.” Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 21283636), com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, ratificando a informação de nulidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (Id. 21283639), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID. 21283615) não é regular, eis que contém a assinatura de apenas uma testemunha, mesmo constando a assinatura a rogo. Dessa forma, o instrumento contratual presente nos autos resta incompleto, tendo vista a ausência de um de seus requisitos legais de validade, que é a assinatura de duas testemunhas, que em conjunto com a assinatura a rogo, e a oposição da digital, provariam a validade do ato contratual. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato contém a assinatura a rogo, entretanto, apresenta a assinatura de apenas uma testemunha, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Neste ponto, deve ser reformada a sentença para condenar o banco no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte autora. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre a condenação do banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora. Em que pese a ilicitude cometida pela parte ré/apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pela ré.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Dos valores a serem pagos à parte autora cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco a parte autora. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários. É o voto. Teresina, 30/09/2025
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800402-69.2023.8.18.0065.
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Antonio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem
No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800937-86.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE DEUS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0812901-88.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEVERINO DE ABREU SEPULVEDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800588-23.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZULMIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0807920-04.2021.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OTILIO JOSE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800365-44.2020.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SEVERINA ROSA DA CONCEICAO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801872-96.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLAUDINA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800921-90.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERVASIO FERREIRA DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800836-17.2021.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0833243-86.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0804105-08.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: REGINA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800199-19.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0803128-44.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA FERNANDES NETA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801209-14.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUISA ALVES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801655-76.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0822111-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NUMERIANO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0804366-28.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA MARIA PEREIRA PEQUENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800059-17.2021.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0802199-17.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA NILZA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801200-16.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801350-06.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOSE DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801614-40.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0804562-74.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA ROBERTO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800414-13.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801077-68.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANNI RITA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0763031-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LINDOMAR DUDIMAN (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0804504-71.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801848-36.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801214-42.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0804147-86.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENIVAL ALVES DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801827-40.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS ALVES DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0803293-65.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZABETH MENDES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801094-98.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE ARAUJO GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0754822-80.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801177-26.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VAGNO ARAUJO AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0754558-63.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA IRANEIDE MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800688-41.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800627-13.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800364-57.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PASCOA PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0803416-43.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801147-53.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801212-35.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0804413-46.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS ISABEL DE BARROS (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801466-97.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800134-09.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800039-06.2023.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801385-16.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUSA COSMO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0802777-64.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801287-19.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0837221-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABILIO FIRMINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0802555-26.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0804170-05.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO TARGINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801104-35.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0802860-80.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801104-36.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800096-03.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALZIRA DE JESUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0801105-97.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0765641-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA HELENA DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0802153-86.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0804475-79.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0804521-44.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801120-57.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MARTINS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800283-11.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0753918-60.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUNIELSON DE ARAUJO CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO ARTHUR PEREIRA DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801388-48.2022.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MINELVINA FERNANDES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0805506-57.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800084-72.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAMEDE ALVES NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800952-76.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800505-22.2022.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO FRANCISCO LEAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800016-85.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0802042-10.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0804840-43.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOAO FIALHO (APELANTE)
Polo passivo: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0803157-25.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0802856-46.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800193-86.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0851208-14.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0751146-27.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLEONICE DE RESENDE GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: RIDELSON MONTEIRO BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0828185-39.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0752373-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA BORGES ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800742-78.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARTUR FLORENCIO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800787-56.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORINIVA PEREIRA PAES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do banco reu e pelo conhecimento e provimento do recurso do autor, reformando em parte a sentenca recorrida, para determinar a condenacao do requerido/apelado referente aos danos morais suportados no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentenca nos demais termos. Majorar os honorarios advocaticios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenacao..
Ordem: 87
Processo nº 0804543-89.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CARNEIRO DE ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar improvimento ao recurso do autor e dar provimento a Apelacao Civel do Banco, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixar, de oficio, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a titulo de litigancia de ma-fe, nos termos do art. 81, do CPC. Inverter o onus de sucumbencia, com a condenacao do autor em honorarios advocaticios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobranca em virtude da gratuidade judiciaria, de acordo com o art. 98, 3, do CPC..
Ordem: 88
Processo nº 0801419-55.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0802898-92.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURINDA NUNES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0800453-07.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800428-79.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUIZ RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0801291-42.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA GUIMARAES DA FONSECA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0801417-21.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0801326-65.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0800728-23.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JACO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0806790-22.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0802260-74.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar para negar provimento ao Recurso de Apelacao interposto pela parte autora e dar provimento ao Recurso de Apelacao interposto pela parte re para, reformando a sentenca a quo, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais..
Ordem: 99
Processo nº 0801211-84.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800792-07.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PAULINA MARIA DE SOUSA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0801157-85.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZILDA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0801781-10.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SALES DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do Recurso da parte autora, para majorar a condenacao em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00),de modo que a correcao monetaria incidira a partir do seu arbitramento (Sumula n 362, do Col. STJ) e os juros moratorios a partir da citacao, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mes (art. 406, do Codigo Civil) e pelo improvimento do Recurso da parte re, devendo ser mantida a sentenca em seus demais termos. Majorar a condenacao em honorarios para quinze por cento (15%) do valor da causa..
Ordem: 103
Processo nº 0801713-19.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE SOUZA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0802500-27.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800986-18.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0764280-24.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JERONIMO LIBERATO DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (AGRAVADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801554-25.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOVITA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0802661-02.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 13
Processo nº 0803975-42.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0800658-67.2022.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0800474-60.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEDRO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0800402-69.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 79
Processo nº 0800733-51.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA SILVA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 85
Processo nº 0802774-47.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 97
Processo nº 0801116-33.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO REGO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 106
Processo nº 0800142-56.2019.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA HELENA PAIS DIAS (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 110
Processo nº 0804244-14.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE MARIA MOURA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0812036-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 112
Processo nº 0802083-96.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 113
Processo nº 0827683-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 114
Processo nº 0806302-53.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NUNES DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0757819-36.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO CHAVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0849930-75.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0760853-19.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 118
Processo nº 0800393-43.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 119
Processo nº 0802130-70.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO DE CASTRO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 120
Processo nº 0801823-22.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA DOS SANTOS TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 121
Processo nº 0800358-44.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS CARDOSO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 122
Processo nº 0763467-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSVALDO LOPES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 123
Processo nº 0801499-29.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA RAMOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 124
Processo nº 0801414-16.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 125
Processo nº 0862614-95.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA EDNA SOARES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 126
Processo nº 0800511-69.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ISABEL FELIX DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 127
Processo nº 0801107-06.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CICERO DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 128
Processo nº 0800405-37.2022.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MIRIAN VIEIRA DA COSTA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
2 de junho de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800402-69.2023.8.18.0065.
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800402-69.2023.8.18.0065.
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)