Baixa Definitiva26/03/2026, 09:16
Definitivo26/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))26/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIENDA CANUTO PIMENTEL GOMES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0828538-84.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21923690) interposto nos autos n° 0828538-84.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. 1. Versa o presente recurso sobre a irresignação da autora da ação sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que ocorreu ilícito praticado pelo banco apelado quando da administração da conta PASEP individual da apelante. 2. A questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 5. Dessa forma, entendo que a sentença pelo juízo a quo, foi assertiva, tendo em vista que a autora demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. 6. Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos iniciais são improcedentes. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, §1º, do CPC. Em contrarrazões (id 22778899), o Recorrido requer que o recurso não seja provido. Primeira analise de admissibilidade (id 25125025) determinou-se o sobrestamento do feito em decorrência da afetação pelo Tema nº 1.300, do STJ. Houve levantamento da causa suspensiva (id 28233467), assim, passo a uma nova admissibilidade recursal. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. O Recorrente aduz violação ao art. 373, §1º, 399, e 489,§1º, IV, do CPC, pois ao exigir que a autora comprovasse os desfalques em sua conta PASEP, ignora a evidente impossibilidade de produção desta prova pela parte autora. O Recorrido, como administrador das contas PASEP, tem melhores condições de produzir essa prova. De inicio cumpre salientar que o Tema n.º 1.300, do STJ, fixou que: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, verifica-se que o referido tema NÃO SE APLICA IPSIS LITTERIS ao caso dos autos, uma vez que a matéria tratada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao ônus da prova atinente a saques indevidos em contas do PASEP. Por outro lado, no caso em tela, discute-se a quem incumbe comprovar a correta aplicação dos índices de correção monetária nas contas do PASEP. Assim, o acórdão guerreado, entendeu que caberia ao autor da ação, ora Recorrente, comprovar que o Banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP, ipsis litteris: Cabe enfatizar, que o teor da irresignação diz respeito ao saldo apurado em sua conta individual, em que culpa o banco por falha na prestação do serviço quando na administração dos valores em que a apelante alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. No entanto, o apelante não conseguiu comprovar que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sequer indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003, fazendo seu petitório, de forma genérica. Inobstante as alegações da recorrente, esta não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na presente demanda, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, visto que não ficou demonstrado, de forma categórica, a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. Assim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada na aplicação do art. 373, I, do CPC, e a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Capítulo 2- Arts. 6º e 399, do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor O Recorrente alega ainda, violação ao art. 6º e 399, do CPC, afirmando que houve violação ao princípio da cooperação processual pois há evidente hipossuficiência da autora em relação ao acesso aos documentos necessários, devendo o Banco colaborar na produção de provas. Ademais, alega ainda violação ao art. 2º e 3º, do CDC, afirmando que o caso dos autos há uma clara relação de consumo, devendo ser aplicado a legislação consumerista, e a consequente inversão do ônus da prova. In casu, observa-se que tais alegações não foram tratadas no acórdão guerreado, nem mesmo levantadas pela parte em sede de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIENDA CANUTO PIMENTEL GOMES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0828538-84.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21923690) interposto nos autos n° 0828538-84.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. 1. Versa o presente recurso sobre a irresignação da autora da ação sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que ocorreu ilícito praticado pelo banco apelado quando da administração da conta PASEP individual da apelante. 2. A questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 5. Dessa forma, entendo que a sentença pelo juízo a quo, foi assertiva, tendo em vista que a autora demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. 6. Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos iniciais são improcedentes. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, §1º, do CPC. Em contrarrazões (id 22778899), o Recorrido requer que o recurso não seja provido. Primeira analise de admissibilidade (id 25125025) determinou-se o sobrestamento do feito em decorrência da afetação pelo Tema nº 1.300, do STJ. Houve levantamento da causa suspensiva (id 28233467), assim, passo a uma nova admissibilidade recursal. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. O Recorrente aduz violação ao art. 373, §1º, 399, e 489,§1º, IV, do CPC, pois ao exigir que a autora comprovasse os desfalques em sua conta PASEP, ignora a evidente impossibilidade de produção desta prova pela parte autora. O Recorrido, como administrador das contas PASEP, tem melhores condições de produzir essa prova. De inicio cumpre salientar que o Tema n.º 1.300, do STJ, fixou que: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, verifica-se que o referido tema NÃO SE APLICA IPSIS LITTERIS ao caso dos autos, uma vez que a matéria tratada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao ônus da prova atinente a saques indevidos em contas do PASEP. Por outro lado, no caso em tela, discute-se a quem incumbe comprovar a correta aplicação dos índices de correção monetária nas contas do PASEP. Assim, o acórdão guerreado, entendeu que caberia ao autor da ação, ora Recorrente, comprovar que o Banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP, ipsis litteris: Cabe enfatizar, que o teor da irresignação diz respeito ao saldo apurado em sua conta individual, em que culpa o banco por falha na prestação do serviço quando na administração dos valores em que a apelante alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. No entanto, o apelante não conseguiu comprovar que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sequer indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003, fazendo seu petitório, de forma genérica. Inobstante as alegações da recorrente, esta não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na presente demanda, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, visto que não ficou demonstrado, de forma categórica, a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. Assim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada na aplicação do art. 373, I, do CPC, e a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Capítulo 2- Arts. 6º e 399, do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor O Recorrente alega ainda, violação ao art. 6º e 399, do CPC, afirmando que houve violação ao princípio da cooperação processual pois há evidente hipossuficiência da autora em relação ao acesso aos documentos necessários, devendo o Banco colaborar na produção de provas. Ademais, alega ainda violação ao art. 2º e 3º, do CDC, afirmando que o caso dos autos há uma clara relação de consumo, devendo ser aplicado a legislação consumerista, e a consequente inversão do ônus da prova. In casu, observa-se que tais alegações não foram tratadas no acórdão guerreado, nem mesmo levantadas pela parte em sede de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIENDA CANUTO PIMENTEL GOMES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828538-84.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21923690) interposto nos autos n° 0828538-84.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. 1. Versa o presente recurso sobre a irresignação da autora da ação sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que ocorreu ilícito praticado pelo banco apelado quando da administração da conta PASEP individual da apelante. 2. A questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 5. Dessa forma, entendo que a sentença pelo juízo a quo, foi assertiva, tendo em vista que a autora demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. 6. Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos iniciais são improcedentes. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.' Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, §1º, do CPC. Em contrarrazões (id 22778899), o Recorrido requer que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 373, §1º, do CPC, pois ao exigir que a autora comprovasse os desfalques em sua conta PASEP, ignora a evidente impossibilidade de produção desta prova pela parte autora. O Recorrido, como administrador das contas PASEP, tem melhores condições de produzir essa prova. Contudo, o acórdão guerreado, entendeu que caberia ao autor da ação, ora Recorrente, comprovar os desfalques na sua conta PASEP, ipsis litteris: “Cabe enfatizar, que o teor da irresignação diz respeito ao saldo apurado em sua conta individual, em que culpa o banco por falha na prestação do serviço quando na administração dos valores em que a apelante alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. No entanto, o apelante não conseguiu comprovar que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sequer indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003, fazendo seu petitório, de forma genérica. Inobstante as alegações da recorrente, esta não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na presente demanda, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, visto que não ficou demonstrado, de forma categórica, a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu.” Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIENDA CANUTO PIMENTEL GOMES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828538-84.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21923690) interposto nos autos n° 0828538-84.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. 1. Versa o presente recurso sobre a irresignação da autora da ação sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que ocorreu ilícito praticado pelo banco apelado quando da administração da conta PASEP individual da apelante. 2. A questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 5. Dessa forma, entendo que a sentença pelo juízo a quo, foi assertiva, tendo em vista que a autora demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. 6. Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos iniciais são improcedentes. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.' Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, §1º, do CPC. Em contrarrazões (id 22778899), o Recorrido requer que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 373, §1º, do CPC, pois ao exigir que a autora comprovasse os desfalques em sua conta PASEP, ignora a evidente impossibilidade de produção desta prova pela parte autora. O Recorrido, como administrador das contas PASEP, tem melhores condições de produzir essa prova. Contudo, o acórdão guerreado, entendeu que caberia ao autor da ação, ora Recorrente, comprovar os desfalques na sua conta PASEP, ipsis litteris: “Cabe enfatizar, que o teor da irresignação diz respeito ao saldo apurado em sua conta individual, em que culpa o banco por falha na prestação do serviço quando na administração dos valores em que a apelante alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. No entanto, o apelante não conseguiu comprovar que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sequer indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003, fazendo seu petitório, de forma genérica. Inobstante as alegações da recorrente, esta não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na presente demanda, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, visto que não ficou demonstrado, de forma categórica, a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu.” Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828538-84.2019.8.18.0140.
APELANTE: LUCIENDA CANUTO PIMENTEL GOMES Advogado do(a)
APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828538-84.2019.8.18.0140.
APELANTE: LUCIENDA CANUTO PIMENTEL GOMES Advogado do(a)
APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2022, 11:37
Remessa (em grau de recurso)01/03/2021, 20:35
Decurso de Prazo17/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo17/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo13/11/2020, 00:21
Documento (Certidão)12/11/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))11/11/2020, 15:46
Decurso de Prazo09/11/2020, 01:18
Decurso de Prazo08/11/2020, 02:39
Decurso de Prazo08/11/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))05/11/2020, 09:19
Decurso de Prazo04/11/2020, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2020, 12:03
Documento (Certidão)21/10/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))21/10/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)13/10/2020, 09:41
Documento (Certidão)07/10/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2020, 10:21
Mero expediente13/08/2020, 10:21
Conclusão (para despacho)12/08/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))11/08/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))07/08/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))28/07/2020, 11:17
Documento (Certidão)15/07/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))06/07/2020, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/06/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)23/06/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2020, 15:34
Mero expediente22/06/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)19/06/2020, 10:59
Documento (Certidão)19/06/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))18/06/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2020, 14:06
Petição (Contestação)08/06/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))15/05/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2020, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)06/03/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))03/03/2020, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2020, 13:09
Mero expediente03/03/2020, 13:09
Conclusão (para despacho)02/03/2020, 10:32
Documento (Certidão)02/03/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))25/02/2020, 15:30
Decurso de Prazo29/01/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))28/11/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2019, 10:38
Mero expediente25/11/2019, 10:38
Conclusão (para despacho)23/10/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))22/10/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))11/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2019, 11:50
Mero expediente03/10/2019, 10:51
Conclusão (para decisão)01/10/2019, 10:43
Distribuição (sorteio)01/10/2019, 10:43