Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ASSIS OLIVEIRA
REU: WHENDY VANESSA DA SILVA SOUSA SENTENÇA Nº 0187/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805407-75.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ANTONIO ASSIS OLIVEIRA em face de WHENDY VANESSA DA SILVA SOUSA, ambas suficientemente individualizadas na peça basilar. O Autor pretende, em síntese, a constituição de um título executivo judicial em seu favor, visando o recebimento da quantia de R$ 9.585,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), ancorado em uma Nota Promissória, datada de 14 de dezembro de 2021, em razão do inadimplemento da demandada. Deferiu-se a gratuidade da justiça a parte autora e determinou-se a expedição de mandado monitório de citação e pagamento no prazo de 15 dias (ID 24392771). Após a regular citação, a suplicada opôs Embargos à Ação Monitória (ID 27884232), arguindo, preliminarmente, a revogação da Justiça Gratuita concedida ao Embargado, e de mérito, alega que a cobrança seria fruto de prática de agiotagem, falsidade da nota promissória, excesso de cobrança e juros abusivos buscando a total improcedência da pretensão autoral. O Autor apresentou Réplica aos Embargos (ID 29128374), refutando as alegações da Embargante e reiterou os termos da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 46813891), rejeitou-se a impugnação à Justiça Gratuita do Autor, fixou-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova, e deferiu-se a produção de prova documental e testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 50473384), foi colhido o depoimento pessoal do Autor, e o depoimento da Ré foi dispensado pelo advogado do Autor. As partes não arrolaram testemunhas e substituíram as alegações finais por memoriais. Em suas Alegações Finais (ID 51325261), o Autor reiterou os termos da inicial e da réplica, enfatizando que não houve agiotagem, que a nota promissória é válida e que os pagamentos alegados pela Ré se referiam a débitos diversos. A Ré/Embargante não apresentou memoriais escritos. O Juízo determinou a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (ID 75817814). O Órgão Ministerial manifestou desinteresse processual, uma vez que a demanda envolve interesse patrimonial disponível, não vislumbrando interesse de incapaz ou social que justificasse sua intervenção (ID 77728815). Vieram os autos conclusos para sentença em 28 de janeiro de 2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais constantes nos autos, e por depoimento pessoal da parte autora. 1.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO A parte requerida, em sede de Embargos à Ação Monitória (ID 27884232), suscitou a nulidade do título de crédito que embasa a pretensão autoral, sob a alegação de que a Nota Promissória teria sido adulterada, com a mudança do valor original de R$ 1.500,00, aduzindo que número "1" teria sido alterado para "9", resultando no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), e requereu a produção de prova pericial. Na hipótese, entendo desnecessária a realização de perícia, tendo em vista que a análise detida da própria cártula da nota promissória (ID 24345384), revela a fragilidade da argumentação apresentada pela embargante, pois o título de crédito em questão contém o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) grafado de forma clara e inequívoca, tanto em algarismos quanto por extenso. A duplicidade da indicação do valor, em algarismos e por extenso, é um mecanismo de segurança intrínseco aos títulos de crédito, visando justamente a evitar fraudes e a dirimir dúvidas quanto ao montante devido. No caso em tela, a nota promissória apresenta a quantia de "nove mil e quinhentos reais" por extenso, o que corrobora o valor numérico de "R$ 9.500,00". Inexistindo qualquer sinal de rasura, lavagem química ou sobreposição na escrita por extenso, a alegação da embargante carece de verossimilhança. Aplica-se, por analogia e força do art. 6º da Lei Uniforme de Genebra, a regra de que, havendo divergência entre o valor em algarismos e o valor por extenso, prevalece este último. No caso dos autos, a coincidência absoluta entre o numeral e o extenso reforça a presunção de legitimidade do título. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI - PROVA DA ORIGEM ILÍCITA - AUSÊNCIA - CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DISCUSSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MANUTENÇÃO. - Eventual rasura ou divergência no campo próprio ao valor do débito constante na nota promissória não tem o condão de, por si só, invalidar o título, devendo prevalecer, em tais hipóteses, aquele valor nele lançado por extenso, conforme expressamente estabelecido no art. 6º da LUG - O portador do título cambial não precisa demonstrar a origem da dívida em sede de execução, sendo bastante a exibição da cártula para atestar a liquidez, certeza e exigibilidade de seu crédito, cabendo ao devedor a prova da origem ilícita do título, suficiente para comprometer sua força executiva - Não comprovando o embargante o pagamento parcial do débito, configura-se correto o valor atribuído na execução, afastando a alegação de excesso de execução. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0034930-38.2019.8.13.0035, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 08/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Embora a demandada tenha requerido a realização de prova pericial, o seu indeferimento, quando desnecessária ao deslinde da controvérsia, não implica cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, consoante o art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, que estabelece que a perícia será indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Conforme preceitua o artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. No entanto, o artigo 429, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que o ônus da prova da falsidade documental ou do preenchimento abusivo de documento incumbe à parte que a arguir. A alegação de adulteração, enquanto fato impeditivo do direito do Autor, impõe ao contestante o ônus da prova, conforme o Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O despacho saneador (ID 46813891) fixou expressamente a questão fática da alteração do título e distribuiu o ônus probatório à Ré, a quem caberia demonstrar a falsidade. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte ré não se manifestou sobre a decisão de saneamento. A jurisprudência também é firme no sentido de que a perícia se mostra prescindível quando os documentos apresentados permitem a adequada apreciação da controvérsia. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÁLIDA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 4. Desse modo, é inconteste que a falta de prova pericial não acarreta nulidade processual, sob o argumento de cerceamento de defesa, porquanto o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, e, mais ainda, quando o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora/apelante, acompanhada da devida apresentação de seus documentos, com assinatura digital, e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, e estando suficientemente comprovada a relação contratual. (...) Assim, tendo em vista que a finalidade da atividade probatória foi alcançada por meio documental, restando, pois, dispensável a produção da requestada prova pericial, à míngua de qualquer elemento hábil para infirmar, ainda que de forma indiciária, a credibilidade daquela, não merece guarida o alegado cerceamento de defesa. (…) APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 5576789-78.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) CONTRATOS – Serviços bancários – Empréstimo consignado – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral – Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor – Cerceamento de defesa – Não configurado – Perícia documentoscópica – Desnecessidade – Ausência de verossimilhança das alegações autorais – Existência e validade do contrato comprovadas mediante juntada do documento assinado e disponibilização do crédito ao apelante – Dano moral inocorrente – Improcedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000090420248260648 Urupês, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 24/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/01/2025) Assim, a simples alegação genérica de alteração do algarismo '1' pelo '9', desacompanhada de qualquer indício visual mínimo na escrita por extenso, não é suficiente para afastar a liquidez e a certeza da prova escrita que sustenta a ação monitória. Ademais, é imperioso destacar que a parte requerida não impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta na nota promissória, e a controvérsia levantada cingiu-se exclusivamente à suposta alteração do valor, e não à autoria da subscrição do documento. Logo, não havendo nos autos qualquer indício que ateste a falsidade ou adulteração da cártula que o invalide de plano, a mera alegação levantada pela parte Ré não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do documento que ampara a ação monitória, especialmente quando o valor está expresso por extenso de forma clara e a assinatura não é contestada. Portanto, diante da ausência de elementos probatórios concretos que corroborem a tese de falsidade da nota promissória, e considerando que o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) está expressamente consignado no título tanto em algarismos quanto por extenso, a alegação de falsidade arguida pela requerida não encontra respaldo fático-jurídico para ser acolhido. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do título por falsidade documental, passando à análise do mérito propriamente dito. 2.2. DA ADMISSIBILIDADE E EFICÁCIA DA NOTA PROMISSÓRIA NA AÇÃO MONITÓRIA A Ação Monitória constitui um procedimento especial de cognição sumária, previsto no Artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa conferir eficácia executiva a documentos escritos que comprovem a existência de um crédito, mas que não detenham a força de título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, a prova escrita a que se refere o citado dispositivo é o documento do qual conste a obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer. A Nota Promissória, mesmo que eventualmente prescrita para a via executiva, mantém a sua eficácia probatória da dívida e da relação creditícia subjacente, sendo plenamente aceita para instruir a Ação Monitória, como prova escrita da obrigação de pagar quantia em dinheiro. Neste caso, o Autor instruiu a inicial com a nota promissória (ID 24345384) no valor de R$ 9.500,00 e indicou seu vencimento em 14 de dezembro de 2021. Desta forma, o requisito legal para o ajuizamento da monitória, consistente na apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, foi devidamente cumprido pelo Autor. Com a apresentação dos Embargos Monitórios pela Ré, o procedimento especial convolou-se em rito ordinário, transferindo-se para o plano do mérito a discussão sobre a validade e a exigibilidade do crédito. A Ré, ao embargar, assumiu o ônus de provar a inexistência total ou parcial do débito, ou a ocorrência de qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do Artigo 702, parágrafo 2º, e do Artigo 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. DA EXIBILIDADE DO DÉBITO A tese central dos Embargos Monitórios reside na alegação de que o crédito é nulo ou inexigível por ser fruto de agiotagem, com a incidência de juros abusivos e mascarado por coação do Autor. A Ré invocou o Artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que permite a inversão do ônus da prova em casos de alegação de agiotagem, desde que comprovada a verossimilhança da usura ou as circunstâncias do caso a indiquem. A agiotagem, enquanto prática de usura, constitui um fato jurídico grave e ilícito, tipificado na Lei de Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), caracterizado pelo empréstimo de dinheiro a juros extorsivos, em violação ao limite legal estabelecido para operações não financeiras (Decreto nº 22.626/33, a Lei de Usura). No entanto, para que se opere a inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, não basta a mera alegação da usura. É indispensável que o devedor traga aos autos elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à sua narrativa. Em outras palavras, a inversão do ônus não é automática e exige, pelo menos, indícios da prática usurária ou da onerosidade excessiva e ilegal. No presente caso, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a Ré não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança da usura. A alegação de coação foi baseada na abertura de um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) por suposta ameaça (ID 27885649). O Autor, por sua vez, sustentou que este procedimento criminal foi arquivado, conforme as alegações finais (ID 51325261). Em consulta no sistema PJE, verifica-se que, de fato, o TCO 0800186-26.2022.8.18.0136 foi arquivado, ante a declaração de extinção de punibilidade de Antonio Assis Oliveira, o que mitiga a força probatória do registro policial como prova de coação. Adicionalmente, a coação, vício de consentimento que pode anular o negócio jurídico (Artigo 151 do Código Civil), exige a prova do "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens", o que, em um processo civil, demandaria prova robusta (testemunhal, por exemplo), mas a Ré não apresentou prova de suas alegações e não arrolou testemunhas, conforme a ata de audiência (ID 50473384). Quanto ao valor devido débito, a Ré primeiro alegou adulteração na nota promissória, afirmando que o valor original previsto era R$ 1.500,00, e teria sido alterado para R$ 9.500,00, argumento que já foi rejeitado em tópico anterior desta sentença. Em outro ponto dos embargos, a ré aduz que valor real emprestado era de R$ 5.900,00 e que teria efetuado pagamentos que totalizariam R$ 6.755,00, sendo a diferença de R$ 855,00 relativa somente a juros, o que configuraria o excesso. Verifica-se, assim, contradição entre as alegações da embargante quando ao valor da dívida. Em segundo lugar, a prova do suposto pagamento de R$ 6.755,00 (ID 27885650), que a Ré afirma ser prova de quitação do montante principal de R$ 5.900,00 com inclusão de juros, foi contestada pelo Autor sob o argumento de que tais comprovantes se referem a dívidas totalmente alheios à Nota Promissória. Em análise dos referidos comprovantes, verifica-se que as transferências foram efetuadas em datas anteriores ao vencimento da Nota promissória, ou seja, antes de 14/12/2021. A Ré não produziu qualquer prova para vincular os comprovantes de pagamento (transferências bancárias) ao empréstimo objeto da lide. Dada a tese de que o Autor, a dívida deveria estar formalmente quitada por recibo específico ou o pagamento deveria ser correlacionado diretamente à cártula de R$ 9.500,00. O ônus de provar o pagamento extintivo da obrigação (Art. 373, II, CPC) era da Ré, e os documentos juntados falham em estabelecer essa conexão de maneira clara. Em relação à alegação de abusividade dos juros cobrados, verifica-se que a Nota Promissória apresentada pelo Autor (ID 24345384) indica um valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), e que na inicial, o valor do débito foi atualizado para R$ 9.585,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), incluindo juros e correção monetária a contar do vencimento do título (14/12/2021). O Artigo 591 do Código Civil estabelece que, nos contratos de mútuo feneratício, a taxa de juros não pode ultrapassar aquela a que se refere o Artigo 406 do mesmo diploma legal, se não for pactuada taxa superior (e permitida por lei para a operação). Em se tratando de empréstimo entre particulares, sem a participação de instituição financeira, o limite dos juros remuneratórios é aquele legalmente previsto, que, segundo o Código Civil, é a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Contudo, a Nota Promissória, por sua natureza, não especifica os juros remuneratórios pactuados, mas sim o valor principal do débito na data de emissão ou vencimento. A tese da Ré de que a cobrança é excessiva em razão de juros compostos (anatocismo) ou acima de 12% ao ano (Lei de Usura) não foi demonstrada por cálculo ou prova de que tais encargos foram previamente acordados ou aplicados no cálculo inicial de R$ 9.585,00. O valor de R$ 9.585,00 (ID 24345374) apresentado pelo Autor na inicial, com vencimento em dezembro de 2021, é um cálculo que se mostra plausível como mera atualização monetária e juros simples de mora até a data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2022). A ausência de comprovação da adulteração do título, somada à fragilidade da prova da coação, bem como à não demonstração de abusividade dos juros, impede o reconhecimento da verossimilhança da prática de agiotagem necessária para a inversão do ônus da prova e para o acolhimento dos embargos monitórios. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - NÃO COMPROVADA - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - INOCORRÊNCIA. A prática de agiotagem, capaz de afastar a exigibilidade de nota promissória que aparelha a ação de execução, deve ser comprovada mediante prova cabal, e não por simples alegação de haver indícios de tal prática. Para comprovar a existência de juros abusivos na importância executada, imprescindível a demonstração do valor real do empréstimo, bem como os encargos sobre ele incidentes, ônus que compete a quem alega, conforme disposto no art. 373, inc. I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10499180012084001 Perdões, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE CIVIL DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. 1. A execução está embasada em nota promissória, a qual constitui título literal, autônomo, formal, completo e abstrato, apto, portanto, a instrumentalizar a execução, conquanto revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, independentemente de o credor apontar ou demonstrar a origem da dívida quando da propositura da ação de execução (art. 784, I, do CPC). 2. Nos embargos à execução, o ônus da prova, para fins de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na ação executiva, incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A alegação de prática de agiotagem e juros abusivos requer prova robusta, do mesmo modo que a assertiva de pagamento do débito, mediante recibo de quitação. Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se a procedência da cobrança do débito. 4. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. 5. A nulidade do negócio jurídico pela incapacidade do agente requer prova contundente de que à época da contratação o se achava impossibilitado de manifestar real e juridicamente sua vontade. 6. Ausentes elementos aptos a indicar que a parte não se encontrava em sua plena capacidade de negociar, a caracterizar eventual vício de consentimento deve ser afastada referida alegação. 7. Não possuindo o devido lastro probatório nos autos a alegação da parte embargante/apelante de excesso de execução, escorreita a improcedência dos embargos à execução, haja vista que não ilidida a força executória das notas promissórias, emitidas voluntariamente e que preenchem os requisitos essenciais previstos na Lei Uniforme. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53472905120218090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A Ação Monitória, inobstante as impugnações da Ré, logrou cumprir os requisitos essenciais, baseando-se em prova escrita da dívida de R$ 9.500,00. A Ré, por sua vez, não conseguiu desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi imposto pelo Artigo 373, inciso II, do CPC, para demonstrar os fatos extintivos ou modificativos do direito do Autor, notadamente a falsidade do título, a coação ou a quitação. Assim, não havendo demonstração da agiotagem, de vício de consentimento, ou de quitação integral da dívida pela parte Ré, a pretensão do Autor deve ser acolhida. 2.3. DO ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA O argumento de excessividade de cobrança revela alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, o que impõe a aplicação dos §§ 2 e 3° do art. 702 do CPC, infratranscritos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso, conquanto argumente o excesso da quantia cobrada, a parte ré não declarou o valor que endente correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, razão pela qual deixo de examinar a alegação de excesso, conforme determina o § 3° do art. 702 do CPC acima transcrito.
Diante do exposto, o inadimplemento da obrigação pecuniária por parte da Ré, comprovado pela existência da Nota Promissória e pela ausência de prova cabal de quitação, impõe a constituição do título executivo judicial, em conformidade com o Artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 2.4. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Ré requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, alegando que ele buscou o Judiciário para cobrar dívida paga e mascarar a prática de agiotagem, o que se enquadraria no Artigo 702, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé pressupõe a intenção deliberada da parte em deturpar os fatos ou usar o processo para fins ilícitos ou protelatórios, nos termos do Artigo 80 do CPC. No caso em tela, o Autor apresentou um título de crédito que demonstra a existência da dívida e a relação de confiança inicial entre as partes. Não restou provada a alegada agiotagem, nem o pagamento integral ou parcial vinculado à cártula. Assim, a busca do Autor pelo recebimento de seu crédito com base em prova documental idônea configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em conduta ímproba ou dolo processual por parte do demandante. Rejeito o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo da forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível. Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina