Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Canto do Buriti/PI (Procuradoria Geral) Embargada: Cláudia Carlos Monteiro Santos Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI Nº 3.596) Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800141-12.2019.8.18.0044 (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti/PI contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão. O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar as teses apresentadas nas razões recursais. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id. 20755320). A Embargada, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, as teses elencadas e, ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios (Id. 21931097). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos. 2. Do Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI. Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Da análise detida do aresto embargado, conclui-se que não assiste razão ao Embargante, pelos seguintes motivos. Nota-se que o Acórdão embargado apreciou todas as questões postas na demanda, sendo apresentada fundamentação clara e precisa acerca do deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que afasta a alegação de omissão, conforme se verifica da simples leitura da ementa abaixo transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 475/2023 – INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Na hipótese, a autora (Apelada) ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Professor, no dia 1º/8/1997, conforme se verifica do Termo de Compromisso e Posse e contracheques juntados; 2. Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela servidora, uma vez que completou o interstício de tempo necessário, além do que o município Apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, como ainda inexiste prova de realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pela Administração Municipal; 3. A propósito, vale salientar que a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão; 4. Com efeito, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional; 5. Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum; 6. Assim, afasta-se o argumento referente à superveniência da lei quanto à matéria, suscitada em manifesta inovação recursal, uma vez que a condenação versa sobre progressões ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência; 7. Quanto ao argumento de que a Câmara de Vereadores ainda não teria apreciado o projeto de lei que visa à atualização e reestruturação da carreira dos professores do município apelante, constata-se que também é o caso de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância; 8. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento (Tema 1075 STJ) de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal; 9. In casu, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a implementação dos direitos legalmente previstos, não se tratando, pois, de substituir a Administração no controle do mérito administrativo, o que afasta o argumento de violação à independência dos poderes; 10. Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da reserva do possível, vale salientar que este princípio não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em discussão, sendo inadmissível que o direito pleiteado seja obstado pela genérica invocação da reserva do possível, sobretudo quando o Município apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômico-financeira; 11. Inobstante a parte autora (Apelada) tenha sucumbido em parte de sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência; 12. Apelação conhecida e improvida. Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/06/2019). Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação. Ademais, mostra-se lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio. A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -