Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADETRUDE SIMAO DE ANDRADE
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
AGRAVANTE: ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AUTORA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cristino Castro – PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora/agravante. Assinado eletronicamente por: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 13/09/2023 11:27:19. Portanto, considerando o domicílio do réu (São Paulo-SP) ou do autor (Guaribas-PI, termo de Caracol-PI), este juízo é incompetente para o julgamento da demanda. Nesse contexto, o art.63,§5,CPC, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ainda sobre o tema, tem-se o Enunciado 02 do Tribunal de Justiça do Piauí que dispõe: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art.101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº14.879/2024. É o caso dos autos, em que o autor de forma aleatória distribuiu a demanda na Comarca de Teresina-PI, justificando a declinação de competência de ofício. Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO. Deixo de remeter ao juízo competente, dada a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC. Justiça Gratuita. Sem custas. PUBLIQUE-SE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845568-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos. ADETRUDE SIMAO DE ANDRADE ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, residente em Guaribas-PI, questiona desconto em sua conta bancária em desfavor do réu, qualificado com endereço em São Paulo-SP. É o sucinto Relatório. Decido. A regra da competência territorial estipulada no art. 46, CPC, dispõe: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. De outro lado, o CDC dispõe no art.101, I, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Sobre o tema é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: PROCESSO Nº: 0758907-46.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] INTIME-SE. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina