Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ALOISIO TEODORO DA CUNHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829813-92.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação executiva movida por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em face de ALOISIO TEODORO DA CUNHA. A parte autora foi intimada via AR para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, tendo permanecido inerte (id 74191657 e id 75844942). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado (id 74191657 e id 75844942). Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina