Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARGARIDA MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804063-97.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de requerimento de habilitação de sucessores, formulado no curso do presente processo, com o escopo exclusivo de viabilizar a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sendo certo que eventuais efeitos patrimoniais decorrentes do desfecho da lide aproveitam aos sucessores regularmente habilitados, desde que demonstrada, de forma suficiente, a condição de meeiro(a) ou de herdeiro(a) necessário(a). Consoante dispõe o ordenamento jurídico, é através do incidente processual próprio de habilitação que os herdeiros do falecido sucedem o de cujus na demanda, assumindo sua posição processual, independentemente de novo ajuizamento da ação.
No caso vertente, sobreveio certidão de óbito expedida pela Central de Informações do Registro Civil em 24/02;2023 (ID n° 14963728), sucedida por petição interposta pelo patrono da parte falecida, a qual comprova o óbito do demandante e requer a habilitação de seus sucessores nos autos (ID n° 27263045). A manifestação juntou aos fólios eletrônicos todos os documentos necessários para atingir este fim conforme ID’s n° 16075407 e 16075408. Nestes termos, observa-se que apesar de já constar nos autos pedido de sucessão processual, não houve decisão de habilitação dos sucessores. Mediante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID n° 27263045, para que os requerentes possam compor a lide. Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco apelado proceda com a impugnação da habilitação, se desejar. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para o cumprimento das determinações acima e realização das habilitações devidas no PJe. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada