Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EXPEDITO SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da demanda. O apelante sustentou excesso de formalismo, desnecessidade dos documentos exigidos e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era legítima a exigência judicial de documentos complementares para emenda da petição inicial em demanda envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado, diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação recursal ataca, ainda que minimamente, o fundamento central da sentença, afastando a alegação de ausência de dialeticidade recursal. O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de documentação destinada a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando existirem indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, desde que observados os critérios de proporcionalidade e fundamentação adequada. A exigência de procuração pública para parte analfabeta é indevida, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme a Súmula nº 32 do TJPI. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas voltadas à prevenção e repressão de abusos processuais, inclusive mediante determinação de juntada de documentos aptos a verificar a autenticidade da demanda e a existência de interesse processual. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A apresentação de comprovante de residência e de extratos bancários mostra-se adequada para identificação do efetivo domicílio da parte, verificação da autenticidade da representação processual e demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial caracteriza inobservância de ordem judicial regularmente proferida e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A exigência dos documentos não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa apenas aferir a regularidade do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial em demandas bancárias quando houver indícios concretos de litigância predatória, observados os parâmetros do Tema 1.198 do STJ. A procuração pública é desnecessária para a representação judicial de parte analfabeta, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. O comprovante de residência e os extratos bancários podem ser exigidos para aferição da autenticidade da demanda, da legitimidade da representação processual e da demonstração mínima dos fatos alegados. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801318-25.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de uma apelação cível interposta por EXPEDITO SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada em face de BANCO PAN S.A. A sentença de ID 28857597 extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como no Tema 1198/STJ, ao fundamento de que a parte autora, intimada para emendar a inicial mediante juntada de documentos reputados essenciais, não cumpriu integralmente a determinação judicial. Não houve condenação em custas ou honorários, pois não aperfeiçoada a triangulação processual e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões de apelação, ID 28857601, o apelante sustenta, em síntese, que o recurso é próprio e tempestivo; que faz jus à justiça gratuita; que a exigência de procuração atualizada, comprovante de residência e documentos complementares configuraria excesso de formalismo; que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da demanda; e que a extinção prematura violaria o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. O BANCO PAN S.A., em contrarrazões de ID 28857603, argui, preliminarmente, a ausência de citação para contestar, ressaltando que, em caso de provimento do recurso, os autos devem retornar à origem para regular instrução. Sustenta, ainda, a ausência de impugnação específica à sentença, por entender que o apelo apenas reproduz fundamentos da inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença, pois a parte autora teria sido regularmente intimada para emendar a inicial, deixando de juntar, de forma integral, os documentos determinados pelo juízo. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. II. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso. A apelação é cabível, foi interposta contra sentença terminativa, por parte legitimada e regularmente representada. O preparo é dispensado, pois consta dos autos a concessão/indicação de justiça gratuita. A tempestividade foi afirmada pelo apelante e não impugnada especificamente de modo apto a infirmá-la. III. PRELIMINARES A preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pelo apelado, não merece acolhimento. Embora as razões recursais contenham trechos genéricos e até imprecisões redacionais, há impugnação minimamente identificável contra o fundamento central da sentença, qual seja, o indeferimento da inicial por não cumprimento integral da emenda determinada com base no Tema 1198/STJ. Assim, privilegia-se a primazia do julgamento de mérito recursal. Quanto à alegação de inexistência de citação para contestar,
trata-se de registro processual relevante, mas não de preliminar impeditiva do julgamento do recurso. Caso houvesse anulação da sentença, o retorno à origem seria providência necessária para formação da relação processual e regular contraditório. Como se verá, contudo, a sentença deve ser mantida. IV. MÉRITO RECURSAL - Do Julgamento Monocrático do Recurso: Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. - Controvérsia Discute-se a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. - Da legitimidade da determinação de emenda da inicial A sentença recorrida registrou que a demanda está inserida em contexto de elevada litigiosidade envolvendo contratos bancários e consignados, fazendo referência expressa à Recomendação CNJ nº 159/2024 e ao Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, firmou entendimento no sentido de que, identificados indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da fundamentação adequada. A tese consolidada não autoriza a criação indiscriminada de novos requisitos processuais para o ajuizamento das ações. Todavia, admite que o magistrado exija documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da alegação deduzida em juízo, especialmente em demandas massificadas envolvendo alegações de empréstimos consignados não contratados. Da Desnecessidade da Juntada de Procuração Pública No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentada procuração pública pelas partes. Este é o entendimento da Súmula 32 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: “SUMULA Nº 32 - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento. Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. OUTORGANTE ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJ/PI. RETORNO PARA VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-07.2023.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025). Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à outorgante, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.” Dessa forma, portanto, ainda que considerado o vício presente na referida outorga de poderes, tal vício tratar-se-ia de vício de representação plenamente sanável pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. Por todo o exposto, desnecessário o reconhecimento de firma, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública, em se tratando de analfabeto, para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos. - Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: “ O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43. “ Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) DA NECESSICADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Após o Tema 1198 do STJ, o documento passou a ser exigido não como prova do contrato, mas como elemento apto a: identificar o efetivo domicílio da parte; demonstrar a vinculação do autor à demanda ajuizada; auxiliar na verificação da autenticidade da representação processual; coibir fraudes processuais e demandas predatórias; permitir eventual constatação de captação irregular de clientela e ajuizamento massificado. Portanto, sua relevância decorre da demonstração da legitimidade e autenticidade da pretensão, e não da prova da contratação bancária. Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir alguns documentos essenciais, dentre eles a juntada de comprovante de residência, extrato banacário... (realizada através decisão ID 28857591), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. V. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada