Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA ROCHA
REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801531-31.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA MADALENA DE SOUSA ROCHA em face do RECARGAPAY DO BRASIL SEVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Recebido os autos, este juízo determinou ao requerente a comprovação da sua hipossuficiência (ID 73683009). Diante disso, a parte autora se manifestou juntando a procuração atualizada, comprovante de residência, e apesar de intimada para comprovar através de extrato bancário, a parte limitou-se a acostar somente a declaração de hipossuficiência, sem qualquer documento efetivo que ateste essa condição. Decido. A dicção do art. 98, caput, do novo código de processo civil, de fato, dá o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, nos seguintes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O caput do art. 99, do mesmo dispositivo legal determina que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Entretanto, há que interpretar tal dispositivo com bastante cautela, pois levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação de insuficiência de recursos, para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária. Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à Justiça. Nesse sentido, a Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, há que se interpretar teologicamente a lei. A toda evidência, deve prevalecer o Texto Constitucional. Destarte, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação". Afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência. Comprovar é reforçar a prova para torná-la irrefutável, segundo Del Plácido e Silva, em Vocabulário Jurídico. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Dessa forma, há necessidade de se adotar um padrão objetivo de análise e comprovação das condições econômicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos serviços jurisdicionais. Evidentemente que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si. Da mesma forma, não está o indivíduo impedido de comprovar a insuficiência de recursos advinda de fatores casuísticos, como por exemplo, despesas por motivo de doença ou um número significativo de dependentes na família. Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF. Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista as circunstâncias postas nos autos, tenho como não comprovado o estado de necessidade exigido para a concessão da benesse legal ao requerente, razão pela qual indefiro-o. INTIME-SE o autor, através do seu Advogado(a), para apresentar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento das custas judiciais no autos, sob pena do cancelamento da distribuição do presente processo nos termos do art. 290 C/C art. 485 do CPC. Aguarde-se o prazo na Secretaria. Cumpra-se. ALTOS-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos