Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHAEL ANTONIO SA NUNES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828751-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE VIDA S.A. (ID 90307411) e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (ID 90341040) em face da sentença de ID 89711320. A embargante MAPFRE VIDA S.A. sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o dispositivo da sentença não especificou qual capital segurado deve servir de base para a aplicação do percentual de 30%. Requer o provimento dos aclaratórios para que se faça constar, de forma expressa, que o percentual de invalidez deve incidir sobre o capital segurado da cobertura de IPA vigente em março de 2011. Por sua vez, a embargante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A opôs embargos de idêntico teor, apontando a omissão quanto ao valor nominal do capital segurado. Pugna pelo acolhimento do recurso para sanar o vício e integrar o dispositivo da sentença com o valor histórico correspondente à data do evento. O autor MICHAEL ANTONIO SA NUNES apresentou petição (ID 90844555), na qual concordou com os termos dos embargos, asseverando que o percentual de 30% deve ser aplicado sobre o capital de R$ 397.796,60. É o breve relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certificado pela Secretaria (ID 90593194). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão às embargantes. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o comando sentencial de ID 89711320 omitiu-se quanto à fixação do valor-base ou à referência temporal do capital segurado sobre o qual deve recair o referido cálculo. Pois bem. Observo que a cláusula 8.4 das Condições Especiais da Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (ID 4421033, pág. 8) estabelece expressamente que “o valor a ser indenizado ao(s) segurado(s) será igual ao valor do capital segurado vigente na data do evento”. Nesse campo, tratando-se de contrato de seguro de pessoas, a liquidação do sinistro deve observar as normas regulamentares expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A Circular SUSEP nº 302/2005, em seu artigo 33, § 1º, inciso I, é peremptória ao definir que: "Art. 33. Entende-se como capital segurado o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago ou reembolsado pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento. § 1º Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros: I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;" (Grifou-se) Considerando que restou incontroverso nos autos que o acidente pessoal ocorreu em março de 2011, é esse o marco temporal que deve reger a apuração do valor da cobertura.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE VIDA S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, integrar a redação do dispositivo da sentença de ID 89711320, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: "3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando a fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MICHAEL ANTONIO SA NUNES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e MAPFRE VIDA S.A., para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do capital segurado vigente na data do sinistro (março/2011), qual seja, R$ 397.796,60 (conforme ID 4412021), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a contar da data do sinistro, e de juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da data da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Diante do êxito parcial da parte autora, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. De outro turno, considerando a sucumbência parcial da parte autora, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ainda em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, distribuo as despesas proporcionalmente entre as partes, cabendo a cada litigante o correspondente a 50% do valor das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência referentes à parte autora, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Considerando a apresentação do laudo de ID 80075981, expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 2.500,00 (com as atualizações decorrentes da própria conta judicial), equivalente aos honorários periciais, valores estes depositados na conta judicial de ID 57573312-56300083, que devem ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, Dr RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (Banco do Brasil, Agência: 5027-X, Conta-corrente: 109.629-X, CPF: 022.838.753-15), tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 80075982. Mantenho os demais termos da sentença de ID 89711320. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID 91118333), intime-se a parte suplicada/apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina