Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO MUNIZ NASCIMENTO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias de junho de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente judiciário, Ítalo Mendes Leal, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: MARIA DO CARMO MUNIZ NASCIMENTO - CPF: 052.012.503-78. - Advogado da
Autora: Dr. JOSÉ CARDOSO DA SILVA JUNIOR, - OAB PI 13.583. -
Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90, presente a preposta KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS CPF: 029.101.933-14. - Advogada do
Requerido: Dra. JÚNIA GUIMARÃES BENVINDO, OAB/PI 17.969. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes concordam que o depoimento e demais atos serão colhidos de forma escrita. Verifico carta de preposto e o substabelecimento, foram apresentados pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. A parte autora requereu a produção de provas: “A senhora lembra de ter contratado algum cartão de crédito consignado?NÃO. A senhora recebeu alguma cópia no momento da contratação?NÃO. As informações durante a contratação foram explicadas de forma clara? ATÉ ONDE EU SEI NADA. Se a senhora sabe o motivo do ingresso na ação judicial? NÃO SEI. A senhora recebeu algum valor a mais em sua conta? NÃO. A senhora recebeu algum cartão físico para fazer saque?NÃO. A senhora buscou o banco para solucionar o problema? NÃO. A senhora conhece o seu advogado e assinou a sua procuração? SIM. A senhora tem conta no banco SICOOB? NÃO.” As partes não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações a parte requerida fez de forma remissiva. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859679-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de contratos supostamente celebrados pelas partes. A inicial foi analisada e recebida no ID 84525134, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação. Contestação peticionada no ID 86791034. Réplica protocolada em ID 91497093. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Relação de consumo e ônus da prova. A relação é de consumo, pois envolve instituição financeira e consumidor final do serviço bancário, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Além disso, tratando-se de impugnação de contrato bancário, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e do repasse, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, contudo, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. 2.2. Da validade do contrato. A controvérsia consiste em verificar se o contrato nº 55-021712143/24 foi validamente celebrado e se houve disponibilização de valores ou proveito econômico à parte autora. A parte autora nega a contratação e sustenta que não há prova válida da manifestação de vontade nem da transferência de valores. Entretanto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de lastro contratual suficiente. Consta dos autos Cédula de Crédito Bancário nº 55-021712143/24, em nome de Maria do Carmo Muniz Nascimento, CPF nº 052.012.503-78, com indicação de operação de empréstimo consignado/refinanciamento, vinculada ao INSS, com previsão de 84 parcelas de R$ 403,10, taxa de juros, CET, dados bancários e demais condições da contratação. Além disso, foi apresentado protocolo de assinatura eletrônica contendo dados de formalização digital, inclusive data e hora da contratação, IP, geolocalização, identificação do aparelho utilizado, aceite das condições contratuais, captura de biometria facial, selfie de assinatura, validação de vida e hash do documento. Não se trata, portanto, de simples print desacompanhado de elementos mínimos de autenticação. O conjunto documental contém trilha de auditoria da contratação eletrônica, com dados biométricos, georreferenciamento, indicação de validação facial e vínculo com o instrumento contratual. A contratação eletrônica é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Além disso, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, conforme art. 107 do Código Civil. Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é lícito às partes utilizar outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, ainda que não vinculado à ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto. No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade de assinaturas eletrônicas em interações privadas, e a Lei nº 10.931/2004 admite a emissão de Cédula de Crédito Bancário sob a forma escritural ou eletrônica. A jurisprudência recente do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 – SP- 2023/0406762-0) admite a validade de contrato digital de empréstimo celebrado por assinatura eletrônica, inclusive em plataforma não certificada pela ICP-Brasil, desde que os elementos do caso demonstrem autenticidade, integridade e manifestação de vontade do contratante. O STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 – PR – 2024/0267355-0) também já decidiu que a falta de credenciamento da certificadora na ICP-Brasil, isoladamente, não invalida a assinatura eletrônica. No caso concreto, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar a documentação apresentada pelo banco, limitando-se a negar genericamente a contratação. Não houve demonstração de que a selfie ou os dados biométricos seriam falsos, de que o aparelho/geolocalização não guardariam relação com a autora, ou de que o procedimento eletrônico teria sido adulterado. Quanto ao repasse, a instituição financeira juntou comprovante de TED/SPB com status efetivado, contendo identificação do Banco Daycoval como remetente, Banco Sicoob como instituição creditada, agência 6044, conta corrente 0016489551, CPF da autora e nome Maria do Carmo Muniz Nascimento como beneficiária do crédito, com finalidade de liberação de operação de crédito. Ainda que a operação possua natureza de refinanciamento, com indicação de liquidação/renegociação de contrato anterior, tal circunstância não invalida o negócio. Ao contrário, explica a composição do valor da operação, a existência de saldo refinanciado e a liberação de valor líquido ao consumidor, inexistindo prova de que a parte autora não tenha se beneficiado da operação. Ressalte-se que a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, não favorece a parte autora neste caso, pois há comprovante de transferência para conta identificada em nome da própria autora, com CPF correspondente. Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço, inexistência de contrato, nulidade da avença ou ausência de repasse. A improcedência do pedido declaratório é medida que se impõe. 2.3. Repetição do indébito e dano moral. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, não há cobrança indevida. Por consequência, não há valores a restituir, seja de forma simples, seja em dobro, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também não há dano moral indenizável, pois os descontos decorreram de contrato cuja regularidade foi demonstrada nos autos. Ausente ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida, inexiste dever de indenizar. 2.4. Litigância de má-fé. Embora os pedidos autorais sejam improcedentes, a improcedência, por si só, não configura litigância de má-fé. A condenação por má-fé exige demonstração inequívoca de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se extrai de forma segura dos autos. A simples propositura de demanda impugnando contrato bancário, ainda que julgada improcedente, não autoriza automaticamente a imposição da penalidade. REJEITO, portanto, o pedido de condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé, bem como o pedido de remessa dos autos à OAB, ao Ministério Público ou à autoridade policial. Por último, DEIXO de apreciar as demais teses alegadas pelas partes, pois são incapazes de infirmar está decisão, não havendo que se falr em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Ítalo Mendes Leal, assistente de magistrado, a digitei. Teresina – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI