Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001803-27.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí, com objetivo de cobrança de crédito tributário. Entre 2014 a 2016, foi realizado bloqueios de valores via Sisbajud, com conversão em renda em favor do Fisco Estadual (ID nº 24299706), além de penhora de veículos por meio do sistema Renajud (ID nº 6583150, fl. 55). Em 2019 a 2024, houve manifestações processuais da Fazenda Pública, com pedidos de avaliação, leilão, prosseguimento da execução e comunicação com o juízo da recuperação judicial (Proc. nº 0806565-04.2022.8.18.0032), conforme ID’s nº 61578260, 70098225 e 38237052. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 921, §4º, do CPC: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.” Contudo, não se verifica inércia por parte da exequente, que realizou diversas diligências úteis ao longo da tramitação processual, tais como: · Constrições patrimoniais com resultado positivo (bloqueio e penhora de valores e bens); · Conversão de valores em renda; · Atuação ativa após o deferimento da recuperação judicial, com requerimentos específicos e manutenção do impulso processual. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que atos constritivos eficazes, como penhora ou arresto, interrompem a prescrição intercorrente, mesmo que ocorram após eventual período de suspensão, conforme expresso no Informativo nº 839 do STJ e no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Destaca-se, ainda, que não houve ausência de localização do devedor, tampouco falta de bens penhoráveis — circunstâncias indispensáveis para configurar o marco inicial da suspensão do art. 40 da LEF, conforme interpretado pelo próprio STJ. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto, nesse momento, a prescrição intercorrente, reconhecendo a validade e continuidade da presente execução fiscal. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial (Proc. nº 0806565-04.2022.8.18.0032), encaminhando-se cópia desta decisão e dos atos constritivos realizados nestes autos, para que se manifeste sobre a eventual essencialidade dos bens atingidos e, sendo o caso, requeira a substituição, nos termos do art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005. Determino o regular prosseguimento do feito, inclusive com atualização dos valores, avaliação e eventual designação de hasta pública, conforme requerimentos já apresentados pelo exequente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos