Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FAUSTO ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800782-73.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual foi alegado ausência de compensação. Esclareço que a sentença julgou a ação parcialmente procedente sendo modificado em grau de recurso apenas para majorar o dano moral. Intimado para manifestar-se o excepto defendeu a impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade quando se atém a alegar excesso de execução, bem como impugnou especificamente todos os pontos apontados pelo excipiente. É o Relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para arguir questão de ordem pública. Quanto ao cabimento do incidente, entendo que, sendo os pontos suscitados aferíveis sem necessidade de dilação probatória, ainda que se trate de alegação de excesso de execução, mostra-se cabível a sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA ALÇADA AO PATAMAR DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO INCLUSIVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - ADMISSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO HOUVER CONSTATAÇÃO DE PLANO, ATRAVÉS DAS PROVAS DOCUMENTAIS, COMO NA ESPÉCIE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OPERADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO VALORES QUE NÃO SÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0029985-61.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.04.2022) (TJ-PR - AI: 00299856120218160000 Cascavel 0029985-61.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Assim, conheço da presente exceção de pré-executividade passando a analisar o seu mérito. Quanto à alegação de ausência de compensação, constato que o excipiente busca rediscutir matéria já definitivamente julgada. A sentença foi expressa ao afastar qualquer compensação, nos seguintes termos: (...) Por sua vez, considerando a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, o banco requerido não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação dos empréstimos consignados, deixando de juntar aos autos os contratos firmados e os comprovantes de transferência das quantias supostamente contratadas, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Neste sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Assim sendo, declaro a nulidade dos contratos de empréstimo consignado n° 0123346236134, n° 0123324065167 e n° 0123306593807, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade dos negócios jurídicos em comento. (....) Ademais, a parte não interpôs recurso relativamente a questão da compensação, não podendo, na fase executiva, buscar inovar o título executivo judicial, sob pena de ofensa ao trânsito em julgado da decisão, art. 502 do CPC. Desse modo, indefiro o pedido de compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada. DEFIRO o pedido de penhora on-line, por intermédio do sistema SISBAJUD, a fim de tornar indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 45.923,81 (quarenta e cinco mil reais novecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), valor esse com aplicação da multa e honorários previsto no art. 523, § 1°, do CPC. Sucessivamente, tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se ele, via sistema, para comprovar, em 05 (cinco) dias úteis, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ex vi do § 3º do art. 854, CPC. Por fim, rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, na forma do § 5º do art. 854, CPC. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução ou para decisão de adoção de medidas constritivas diversas. Cumpra-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 28 de abril de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Gilbués