Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. L. M. O.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812559-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por M. L. M. O., em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., J P TURISMO LTDA e PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE, tendo como causa de pedir a alteração unilateral de voo e o consequente atraso superior a 16 horas, o que teria ocasionado a perda de conexão com cruzeiro marítimo e frustração da finalidade da viagem. A controvérsia central reside na responsabilidade civil da companhia aérea em razão de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo, notadamente diante da alegada ocorrência de caso fortuito (condições climáticas adversas). Neste ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.417, no bojo do ARE 1.560.244/RJ, para definir se deve prevalecer o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou o do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Diante da identidade temática entre o objeto da presente demanda e a matéria submetida a julgamento pelo STF, e considerando que houve determinação de SUSPENSÃO NACIONAL de todos os processos com idêntica controvérsia, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, e em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal, SOBRESTO o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ). Registre-se a paralisação processual. Após o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina