Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO RAMIRO NASCIMENTOREU: TATIANA OLIVEIRA DE ARAGAO SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800808-30.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação executiva movida por EDUARDO RAMIRO NASCIMENTO em face de TATIANA OLIVEIRA DE ARAGAO SILVA, na qual a parte autora alega que firmou com a ré contrato de compra e venda de veículo, o qual restou inadimplido. Requer o pagamento de R$ 16.404,02 (dezesseis mil quatrocentos e quatro reais e dois centavos). A demanda foi ajuizada na Comarca de Sumaré – SP. A executada apresentou embargos à execução nos autos (id 14048472 – fls. 76/82). O exequente apresentou impugnação aos embargos (id 14048472 – fls. 86/91). O Juízo da Comarca de Sumaré se declarou incompetente (id 14048472 – fls. 82/93). Remetidos os autos a este Juízo, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte exequente e a ré foi citada para pagar (id 14059770). Novamente a ré atravessou embargos à execução nos autos (id 19927398). Este Juízo determinou ao autor o recolhimento das custas e a autuação em apartado dos embargos à execução (id 27302761). Posteriormente, o Juízo determinou ao autor que comprovasse a insuficiência financeira que assenta o pleito pela gratuidade da justiça (id 46935236). Intimada para distribuir os embargos à execução, a parte executada se manteve inerte (id 81499394). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora em id 14059770, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da insuficiência financeira no presente momento processual. Dando continuidade à análise inicial do feito, verifico que a exordial vem desacompanhada de qualquer documento dotado força executiva. Com efeito, o documento acostado à inicial, no entanto, flagrantemente não possui força executiva, eis que o instrumento particular (id 14048472 – fls. 10/12) não cumpre as formalidades exigidas pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil, uma vez que não contém assinatura de duas testemunhas. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece, excepcionalmente, a exequibilidade do contrato firmado sem a assinatura de duas testemunhas, quando a existência e a validade do negócio possam ser aferidas por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, situação, no entanto, que, dada a prematuridade da demanda, não se perfaz no caso em comento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 2.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 1.1. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular -contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 1.2. No caso, o Colegiado estadual concluiu pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1848559/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). Grifo nosso. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial acostando aos autos documento apto a instaurar ação executiva, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação (art. 321 e art. 924, I, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07