Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GILZA DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo. A autora sustentou, em sede recursal, sua hipossuficiência para obtenção de extratos bancários e alegou ausência de elementos concretos aptos a justificar a caracterização da demanda como predatória, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode exigir a apresentação de extratos bancários e documentos complementares diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras. 4. A reprodução massiva de petições padronizadas com pedidos genéricos voltados à impugnação de contratos bancários configura indício apto a caracterizar demanda predatória. 5. O magistrado possui poder-dever de controle processual para prevenir abusos do direito de ação e assegurar a regularidade do processo, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. 8. A exigência de extratos bancários referentes ao período da contratação e de comprovação de tentativa de solução administrativa visa aferir a existência do alegado prejuízo e da pretensão resistida, relacionando-se diretamente ao ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora. 9. O descumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários, em ações com indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora. 3. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A adoção de medidas voltadas à prevenção de demandas predatórias não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373, I, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800362-89.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GILZA DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS., ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Na sentença (ID 28565091), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nas razões recursais (ID 28565093), a parte apelante alega que em razão da sua hipossuficiência cabe à instituição financeira apresentar extrato bancário, pois não dispõe de cópia do extrato. Ademais, o magistrado não indicou qualquer elemento concreto que pudesse sustentar a suspeita de demanda predatória. Logo, requer que seja anulada a sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem. Em sede de contrarrazões (ID 29008080), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da necessidade da juntada de extratos bancários que demonstrem descontos efetivados, em casos que contenham indícios de litigância predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, verifica-se nestes autos a reprodução massiva de petições padronizadas com pedidos genéricos que questionam a validade de contratos bancários, características que qualificam a demanda como predatória. Diante disso, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle processual para coibir abusos de direito, fundamentando-se nos artigos 139 e 142 do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse alinhamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 33, que legitima a exigência de documentos específicos previstos nas Notas Técnicas do seu Centro de Inteligência: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, diante de indícios de demanda predatória, justifica-se a adoção de cautelas excepcionais pelo juízo. Desse modo, afasta-se a aplicação automática da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), subordinando-a à análise da verossimilhança no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) No caso concreto, o juízo de origem (através da decisão ID 28565086), agiu acertadamente ao exigir a juntada de extratos bancários (referentes a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes) e apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso a comprovação ser feita por meio de que permita o juíz verificar e acompanhar a validade da tentativa, uma vez que os documentos iniciais não demonstravam o suposto prejuízo gerado em razão dos descontos impugnados. A determinação vincula-se diretamente à comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Portanto, a providência judicial buscou apenas aferir a regularidade da petição inicial, inexistindo ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, em estrita observância à Nota Técnica nº 06 deste Tribunal. Diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada