Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFINA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA COMO VÁLIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação bancária impugnada. O juízo de origem condenou a demandante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa. Em grau recursal, a apelante pleiteia exclusivamente o afastamento da multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a improcedência da demanda, decorrente da comprovação da regularidade da contratação bancária, é suficiente para justificar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não impugna o capítulo da sentença que reconheceu a validade da contratação bancária, limitando sua insurgência à condenação por litigância de má-fé. 4. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, associada à comprovação de dolo processual. 5. A mera improcedência dos pedidos ou a insuficiência probatória das alegações da parte autora não configura, por si só, comportamento processual temerário. 6. O exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente e não pode ser restringido pela simples rejeição da pretensão deduzida em juízo. 7. Não há nos autos elementos que evidenciem alteração deliberada da verdade dos fatos, fraude processual, intuito de obtenção de vantagem indevida ou prejuízo processual à parte adversa. 8. Ausente prova inequívoca de dolo processual, revela-se indevida a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual e o enquadramento da conduta em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 2. A mera improcedência da demanda não autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. O exercício regular do direito de ação não caracteriza comportamento temerário quando ausente demonstração de intenção fraudulenta. 4. Inexistindo prova de prejuízo processual à parte adversa ou de alteração dolosa da verdade dos fatos, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 85, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800755-69.2025.8.18.0088, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.18.0100, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; STJ, Tema Repetitivo 1059. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0828211-03.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefina Gomes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar 06 da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença (ID 28432130), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% sobre o valor da causa atualizado. Nas razões recursais (ID 28432131), a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a redução da porcentagem fixada na multa. Em sede de contrarrazões (ID 28432138), a instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Da constatação da regularidade processual e da impugnação exclusiva à multa por litigância de má-fé: Compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais ao constatar a regularidade da contratação objeto da lide, tendo a instituição financeira apresentado documentação apta a comprovar o vínculo jurídico e a disponibilização do numerário. Em sede recursal, a parte apelante não se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu a validade do contrato, operando-se a preclusão quanto ao mérito da obrigação. O inconformismo limita-se, exclusivamente, à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 1% sobre o valor da causa. 2.2 Do Não Cabimento da Multa por Litigância de Má-Fé: Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça. Não se vislumbra nos autos conduta que extrapole o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pelo autor gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-69.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.4. A demonstração pela instituição financeira da regularidade do contrato não caracteriza, por si só, hipótese de má-fé processual, à míngua de qualquer elemento que revele dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-39.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada