Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR FURTADO MELO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824095-90.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22657590) interposto nos autos do Processo nº 0824095-90.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18302040), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Na presente ação o Autor, ora Recorrido, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. 3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) 4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 5. In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial a instituição financeira em 23/07/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 6 de setembro de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise. 6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 7. Com efeito, a microfilmagem juntada aos autos demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrida possuía, no mínimo, Cz$ 66.294 (sessenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro cruzados). Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo final de R$ 1.014,79 na data de 19 de janeiro de 2018, data da aposentadoria da Recorrida. 8. Além disso, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido.”. Foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 18486450), os quais foram conhecidos e parcialmente providos, nos termos da Decisão (ID nº 21832499), assim ementada: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. obscuridade PARCIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Demonstrado o acerto dos débitos tão somente a partir de 01/07/1999. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. De fato o extrato demonstra a assertividade dos débitos a partir de 01/07/1999. No entanto, no período anterior, não há esclarecimento ou demonstração de a que se referem os créditos e débitos havidos na conta ao longo dos anos. 3. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 373, I, §§1º e 2º, 485, VI, do CPC; art. 186, 884, 927, do Código Civil; artigo 4º e 4-A da lei complementar 26/1975; Súmula nº 77 e equivocada interpretação do Tema nº 1.150 do STJ e dos arts. 2º e 3º, do CDC. Intimado (ID nº 22953008), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23771164). Petição do Recorrente (ID nº 23867488) pleiteando a suspensão do Processo em razão do Tema nº 1.300, do STJ. Decisão desta Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito (ID nº 25738018). Nesse sentido, tendo em vista a superveniência do Tema nº 1.300, do STJ, acerca da matéria, passo a uma nova admissibilidade recursal. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC; AOS ARTS. 4º E 4º-A DA LC Nº 26/1975; À SÚMULA Nº 77 DO STJ; E AO TEMA Nº 1.150 DO STJ O Recorrente aduz violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, aos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, bem como à Súmula nº 77 do STJ e ao Tema nº 1.150 do STJ, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que o Banco do Brasil atua como mero agente operador do PASEP, sem ingerência na gestão do fundo ou na definição dos rendimentos, os quais seriam atribuídos ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, razão pela qual não poderia responder por eventuais desfalques ou irregularidades nas contas vinculadas. Por sua vez, o acórdão recorrido afastou expressamente a tese de ilegitimidade passiva, consignando que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema nº 1.150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ao enfrentar a controvérsia, a Corte de origem consignou, ipsis litteris: “Quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira é parte legítima para responder por eventual falha na prestação do serviço.” E, ao reproduzir o teor da tese firmada no precedente qualificado, registrou: “No Tema nº 1.150/STJ restou definido que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia a conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática dos recursos repetitivos, haja vista que esta Corte Estadual concluiu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, segundo a qual a instituição financeira responde pelas demandas que versam sobre falha na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. CAPÍTULO II – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, §§ 1º E 2º, DO CPC O Recorrente aduz violação ao art. 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria indevidamente atribuído ao Banco do Brasil o ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da regularidade dos lançamentos realizados na conta individualizada do PASEP, sem que a parte autora tivesse comprovado o fato constitutivo de seu direito, bem como afastando, de forma indevida, a regra geral de distribuição do ônus probatório. Por sua vez, o acórdão recorrido afastou a tese recursal, consignando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos saques e descontos realizados. Senão vejamos: "Além disso, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC." Sobre a controvérsia ora debatida, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.162.222, leading case do Tema nº 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, in verbis: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Assim, observa-se que a convicção firmada no acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com a tese fixada no Tema nº 1.300/STJ, uma vez que o Tribunal de origem não promoveu inversão nem redistribuição indevida do ônus da prova, mas apenas aplicou corretamente a regra do art. 373, II, do CPC, atribuindo ao Banco do Brasil o encargo de comprovar a regularidade dos saques realizados, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Com efeito, conforme expressamente consignado no acórdão, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, circunstância que levou à manutenção da condenação. A solução adotada, portanto, harmoniza-se integralmente com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.162.222 -Tema nº 1.300. CAPÍTULO III – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Recorrente aduz violação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inexistência de relação de consumo entre as partes, ao argumento de que o Banco do Brasil atuaria como mero executor de política pública relacionada ao PASEP, inexistindo prestação de serviço bancário típico que autorize a incidência das normas consumeristas. Por sua vez, o acórdão recorrido não enfrentou, de forma expressa, a controvérsia sob o prisma da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tampouco examinou os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, limitando-se a analisar a responsabilidade do Banco do Brasil e a regularidade dos saques à luz do conjunto probatório e das regras de distribuição do ônus da prova. Não se verifica, portanto, no acórdão recorrido, manifestação específica acerca da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, nem deliberação explícita sobre a caracterização da relação jurídica como relação de consumo. Dessa forma, constata-se que a matéria relativa à alegada equivocada aplicação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282, do STF, por ausência de prequestionamento da matéria. CAPÍTULO IV – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 373, I, E 489, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Recorrente aduz violação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 373, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de prova do dano material. Afirma que os extratos bancários juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a evolução do saldo da conta individualizada do PASEP, inexistindo prejuízo indenizável, bem como alega deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, por suposta ausência de enfrentamento adequado dessa tese. Por sua vez, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração parcialmente acolhidos, enfrentou expressamente a controvérsia relativa à existência do dano material, à análise dos extratos bancários e à distribuição do ônus da prova. No julgamento da apelação, o Tribunal consignou que, embora houvesse microfilmagem indicando saldo relevante na conta do PASEP em 18/08/1988, não foi possível aferir a regularidade da expressiva diminuição do valor ao longo do tempo, destacando que: “das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta” Assentou, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, ao deixar de comprovar que os saques e descontos foram regularmente realizados, nos termos da lei, consignando expressamente que: “a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não se desincumbindo do ônus probatório” Tal entendimento foi expressamente integrado e delimitado nos embargos de declaração, nos quais o Tribunal esclareceu que os extratos bancários comprovam a regularidade dos débitos apenas no período de 01/07/1999 a 19/01/2018, assentando que: “o extrato demonstra a evolução dos valores da conta de 01/07/1999 a 19/01/2018, não havendo falar-se em ausência de provas relativa a esse período” Todavia, consignou de forma expressa que, quanto ao período anterior, não houve comprovação da regularidade dos lançamentos, afirmando que: “no período anterior (…) não há esclarecimento ou demonstração de a que se referem os créditos e débitos havidos na conta ao longo dos anos” Concluindo, de modo claro, que: “esse o período que entendo haja ausência de demonstração, pelo Banco Apelante, quanto à regularidade dos saques operados e descontos realizados” Verifica-se que o acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive reconhecendo obscuridade parcial e sanando-a mediante integração do julgado, oportunidade em que o Relator consignou, inclusive, o prequestionamento da matéria: “considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante” Assim, não se constata ausência ou deficiência de fundamentação, mas sim inconformismo do Recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que analisou o conjunto probatório e delimitou, de forma objetiva, os períodos em que houve ou não comprovação da regularidade dos débitos. Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar afastar a conclusão quanto à existência de dano material e à responsabilidade do banco, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7, do STJ. CAPÍTULO 5- DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Recorrente aduz violação ao art. 341 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria desconsiderado a impugnação específica apresentada, reputando como incontroversos fatos que teriam sido devidamente contestados, além de afirmar que o Tribunal teria procedido à indevida revaloração do conjunto probatório. Por sua vez, o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia sob a ótica do art. 341 do CPC, tampouco adotou como razão de decidir a presunção de veracidade de fatos por ausência de impugnação específica. A Corte de origem decidiu a lide com fundamento na análise do conjunto probatório, especialmente dos extratos bancários e microfilmagens, concluindo que a instituição financeira não comprovou a regularidade dos saques em determinado período, nos termos do ônus probatório que lhe incumbia. Com efeito, o Tribunal consignou que: “a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei” E, ao integrar o julgado nos embargos de declaração, esclareceu que: “no período anterior (…) não há esclarecimento ou demonstração de a que se referem os créditos e débitos havidos na conta ao longo dos anos” Nota-se, portanto, que a regra do art. 341 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistindo manifestação expressa ou implícita acerca da alegada desconsideração da impugnação específica. Assim, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 282 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC -NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1 e ao CAPÍTULO 2 e -NÃO ADMITO o Recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 3, ao CAPÍTULO 4 e ao CAPÍTULO 5. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí