Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3181735/PI (2026/0062217-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EUZÉBIO DE TARSO VIEIRA S DE HOLAND - PI002033
WILSON SALES BELCHIOR - PI009016
SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI002008
AGRAVADO: RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI005142
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 290-291): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL.. CRITÉRIO SUBJETIVO. ACTIO NATA DATA DA CIÊNCIA A RESPEITO DAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. REPASSES EFETUADOS PELA UNIÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Hipótese de responsabilidade civil por danos materiais decorrentes da má gestão das quantia alusivas ao PASEP depositadas em conta individual de empregado público federal. 1.1. O autor alega que os depósitos efetuados no período compreendido entre 1978 e 1988, após convertido nas sucessivas moedas e acrescido de juros e correção monetária, perfazem quantia maior do que a que lhe foi disponibilizada. 1.2. O pedido foi julgado procedente para condenar a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ao ressarcimento dos valores pleiteados e a indenizar o autor pelos danos morais suportados. 1.3. Em suas razões recursais, a sociedade anônima ré, ora apelante, em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como o transcurso do prazo prescricional. Em relação à questão de fundo, afirma que a atualização das quantias depositadas se deu em estrita observância à correspondente legislação e que os cálculos que acompanharam a inicial apresentam valores superiores à média registrada pelo Relatório de Gestão de Fundo PIS-PASEP. Por fim, pretende que sejam afastados os danos morais. 2. A sociedade anônima Banco do Brasil S/A, como responsável pela administração das contas do PASEP (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), é parte legítima para integrar o polo passivo da relação jurídica processual por meio da qual discute-se a gestão dos valores depositados nas mencionadas contas. 3. Por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, não é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1205277, sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 206 do mencionado diploma normativo. 4. O termo se refere ao "nascimento da pretensão" e conta com dois diferentes critérios para aactio nata fixação do início da fluência do prazo prescricional, quais sejam, o objetivo e o subjetivo. 4.1. De acordo com o critério objetivo, a pretensão nasce no momento em que ocorre o fato propulsor da relação jurídica obrigacional, nos termos do art. 189 do Código Civil, por exemplo. 4.2. Por meio do critério subjetivo o prazo para o exercício da pretensão passa a ser computado a partir do conhecimento do fato que deflagrou o interesse juridicamente protegido. 4.3. A pretensão em análise está relacionada ao ressarcimento dos valores depositados na conta gerida pelo Banco do Brasil. Por essa razão, o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada dirigiu-se ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP em virtude da aposentadoria (art. 4°, § 1º, inc. III, da Lei Complementar nº 26/1975). Foi justamente nesse momento em que o autor verificou haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados. 5. É devido o ressarcimento dos montantes que o autor demonstrou terem sido objeto de repasse, mas que não constaram do saldo da conta do PASEP apresentado pela sociedade anônima Banco do Brasil S/A, no caso de não ter havido, por parte da referida entidade bancária, a prova de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 6. Não obstante as circunstâncias de dissabores experimentadas pelo autor, a situação em evidência não revela, isoladamente, ofensa algum dos atributos de sua personalidade, a caracterizar dano moral. 7. Recurso conhecido e provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 476-488). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, "por negativa de prestação jurisdicional ao resolver de forma genérica e deficiente de fundamentação os aclaratórios opostos" (fl. 493). Sustenta, em síntese, que houve afronta quanto à distribuição do ônus da prova, "uma vez que o acórdão desconsiderou as razões expostas pela instituição financeira e trouxe, de forma genérica, que o banco não teria cumprido com seu ônus probandi." (fl. 494). Além disso, defende que não houve a devida fundamentação sobre o "demonstrativo de cálculos colacionado a peça exordial, produzido de forma unilateral ao arrepio do contraditório a e da ampla defesa, merece a determinada a produção de prova pericial contábil, com a indicação de assistentes técnicos e quesitos bem como o Banco é parte ilegítima quando da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP." (fl. 494). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 373, I e II do CPC porque "a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral." (fl. 493). Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 518-523), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 524-532). Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de atos ilícitos que ocasionaram desfalques indevidos na conta PASEP do servidor público, sob responsabilidade do recorrente. O cerne da controvérsia, conforme delineado no recurso especial, consiste em verificar se houve indevida inversão do ônus probatório e se a perícia contábil seria imprescindível. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 301-302): Verifica-se a partir da análise dos extratos da conta do PASEP do apelado, referentes ao período de 1978 a 1988 (fls. 1-14, Id. 12777081), que o saldo ali existente era de Cz$ 218.894,00 (duzentos e dezoito mil e oitocentos e noventa e quatro cruzados). O referido montante, de acordo com a planilha de cálculos que acompanhou a inicial (fls. 1-5, Id. 12777078), era correspondente, ao momento do ajuizamento da ação, ao montante de R$ 318.145,43 (trezentos e dezoito mil e cento e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Ocorre que, na oportunidade em que o apelado verificou o saldo de sua conta do PASEP no Banco do Brasil S/A (fls. 1-2, Id. 12777080), constava apenas o equivalente a R$ 5.081,70 (cinco mil e oitenta e um reais e setenta centavos). Convém ressaltar que a simples conversão nominal do saldo de Cz$ 218.894,00 (duzentos e dezoito mil e oitocentos e noventa e quatro cruzados), existente no ano de 1988, para o Real perfaz o montante de R$ 8.110,10 (oito mil e cento e dez reais e dez centavos). Observa-se, ademais, que o mencionado saldo constante da conta do PASEP no ano de 1988 equivaleria, a partir de 16 de janeiro de 1989, a N Cz$ 6.109,49 (seis mil e cento e nove cruzados novos e quarenta e nove centavos). Isso não obstante, o extrato referente ao ano de 1989 informa o saldo de N Cz$ 1.304,39 (mil e trezentos e quatro cruzados novos e trinta e nove centavos) (fl. 18, Id. 12777100). Convém destacar ainda que a sociedade anônima Banco do Brasil S/A não articulou nenhum argumento válido para justificar os motivos pelos quais os valores que foram efetivamente depositados não teriam constado na referida conta do PASEP, vinculada a Albino Marques Teixeira, bem como não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão formulada pelo apelado, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é importante salientar que a sociedade anônima apelante, em relação ao tema de fundo do mérito, formulou alegações genéricas, incapazes de infirmar a tese articulada na petição inicial, sem trazer aos autos a necessária planilha de cálculo que pudesse se contrapor aos cálculos que acompanharam a inicial. Do mesmo modo, na fase de especificação de provas manteve-se inerte. Com efeito, afigura-se correta a conclusão exarada pelo douto Juízo singular, que condenou a sociedade anônima Banco do Brasil S/A a ressarcir o montante de R$ 313.063,73 (trezentos e treze mil e sessenta e três reais e setenta e três centavos) ao ora apelado. No acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal a quo integrou o acórdão principal se pronunciando da seguinte forma (fls. 478-479): Tampouco o referido julgado reconheceu que o ônus da prova recai ao autor. Ademais, percebe-se que a presente relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ao passo que resta evidente a presença de típica relação de consumo entre as partes, além da prestação de serviço bancário realizada pela Instituição financeira demandada. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Desta feita, fica claro que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição aptos a concluir pela violação do art. 1.022 do CPC. Em relação a alegada violação do art. 373, I e II, do CPC e a tese recursal de que os saques realizados foram devidamente justificados e que o autor, ora recorrido, não conseguiu demostrar qualquer irregularidade, conforme transcrições do acórdão acima, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais relativa a saques indevidos e desfalques em conta PASEP, com pedido de inversão do ônus da prova e de juros desde o evento danoso. O valor da causa foi fixado em R$ 54.928,66. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, observado o art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em demanda sobre conta PASEP; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o evento danoso nos termos do art. 398 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova em ações sobre saques do PASEP, afastando a inversão do ônus e a aplicação do CDC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão de ausência de falha do serviço demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de fixar juros pelo art. 398 do CC pressupõe ilícito e dano não reconhecidos, também vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A existência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. (...) (AREsp n. 2.805.085/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença. 2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, à luz dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, afastou a responsabilidade da CEF pelos supostos danos materiais sofridos pela empresa recorrente, decorrentes de saque indevido realizado em sua conta por sócio-diretor. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.681.350/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, formando sua convicção de que a agravante não sofreu abalo de seu crédito ou de sua honra, em virtude de saques indevidos de sua conta. 2. Com efeito, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa" (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 04/12/2015). 3. Desse modo, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.287.751/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS