Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALOMAO BISPO DE SOUSA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802967-75.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por SALOMAO BISPO DE SOUSA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não teriam sido devidamente analisadas as inconsistências relativas à contratação e à ausência de comprovação idônea do negócio jurídico. A parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração (ID 93320535). É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, com indicação de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcionalmente admitidos efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do julgado. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer dos vícios alegados. Com efeito, a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada toda a controvérsia posta em juízo, tendo examinado detidamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente quanto à existência do contrato, à comprovação da disponibilização dos valores à parte autora e à ausência de elementos capazes de infirmar a validade da contratação. Ademais, restou expressamente consignado no decisum que competia à parte autora demonstrar eventual irregularidade na contratação, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual foi reconhecida a legitimidade do negócio jurídico e afastadas as pretensões indenizatórias. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Na realidade, o que se observa é que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão, buscando a alteração do resultado do julgamento, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, o inconformismo da parte embargante deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não se prestando os aclaratórios para tal finalidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Cumpra-se a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus