Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUI DE MATOS ROSAL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800790-80.2019.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária movida por RUI DE MATOS ROSAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já devidamente qualificado nos autos. Alega a parte autora que não possui condições de realizar suas atividades laborais, devido à incapacidade decorrente de PORTADOR DE ARTROSE E LESÃO DE MENISCO MEDIAL. TEM LIMITAÇÕES PARA A MARCHA E ORTOSTATISMO PROLONGADOS, CONFORME AS CID’s M17.9, S83.5. Aduz que requereu a concessão do auxílio-doença, tendo sido indeferido. Requer, ao final, concessão de Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, que seja restabelecido o benefício de Auxílio-Doença. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 6389475). Contestando a ação, o réu apresentou contestação informando a ausência de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência da ação (ID 10277331). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e ratificou a procedência da ação (ID 5196984). Nomeado perito (ID 23331629). Laudo pericial em ID 84331793. Intimados, a parte ré apontou que o laudo concluiu pela capacidade plena do autor, pugnando pela improcedência (ID 85576609) e o autor não se manifestou, conforme expediente nos autos. É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 6389475, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se a análise do mérito, tendo por suficiente o acervo probatório carreado nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sobre o benefício por incapacidade temporária, cite-se o art. 59 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente tem previsão legal no art. 42 da mesma Lei, veja-se: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Portanto, considerando a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que no caso do benefício postulado, inclui a comprovação dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; iii) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e; iv) caráter temporário ou, no caso em que postula a conversão do benefício em permanente, o caráter permanente da incapacidade. Tendo em vista que os requisitos são cumulativos, na ausência de qualquer deles, o benefício não deve ser concedido. A parte autora alega que é portador de artrose e lesão de menisco medial e se encontra impossibilitado para atividade laboral, conforme laudos médicos trazidos em ID 6376966. Observando o laudo pericial em ID 84331793, contudo, o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente. Referido laudo constitui prova técnica idônea e preponderante. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre o referido laudo, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando ausentes elementos probatórios em contrário capazes de elidi-lo. Assim, ausente o nexo causal entre o alegado acidente e qualquer limitação funcional que impeça ou reduza a capacidade laborativa do autor, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, caput e § 2º do CPC. Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Sentença não sujeita à remessa necessária. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus