Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARAGAO E RONDINI COMERCIAL LTDA
REU: JOSIANNE FERNANDES CANDIDO e outros DECISÃO A parte exequente ajuizou Ação de Execução de Cheques, buscando a satisfação do crédito representado pelos títulos. Observa-se, contudo, que os cheques que instruem a petição inicial possuem data de emissão superior a 3 (três) anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cheque, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), que estabelece o prazo de 6 meses para a execução. Assim, a via eleita revela-se inadequada em razão da prescrição da ação executiva. Apesar disso, verifica-se que a pretensão creditícia pode ser perseguida por meio de Ação Monitória, conforme art. 700 do CPC, uma vez que o cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a monitória. Ademais, a parte autora é pessoa jurídica, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita sem, entretanto, demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Sobre o tema, o STJ consolidou o entendimento de que a gratuidade pode ser deferida à pessoa jurídica apenas em situações excepcionais, mediante comprovação cabal da hipossuficiência financeira, conforme Súmula 481 do STJ. No caso, inexiste documentação contábil ou fiscal que evidencie tal condição. Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de emenda da petição inicial, para adequação do pedido à via processual correta e para comprovação dos requisitos da justiça gratuita, se ainda pretendida.
autora: comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, por se tratar de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, juntando documentos contábeis, fiscais ou equivalentes que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas; c) A correção do valor da causa, de acordo com o crédito efetivamente perseguido, se adotado o rito monitório; d) Fica advertida a parte de que o não cumprimento da determinação de emenda implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com o consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868407-44.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de: adequar expressamente o pedido para Ação Monitória (CPC, art. 700), se assim desejar prosseguir; ou indicar outra via processual cabível, vedado o rito executório do cheque prescrito; b) Caso mantenha o requerimento de justiça gratuita, deverá a parte