Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IEDA GONCALVES DE CASTRO ROSARIO Advogado(s) do reclamante: NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO
APELADO: JOSÉ CARLOS DE LIMA, VULGO TIJOLINHO, EUFRÁSIO ANTONIO AVELINO, MARTIM AFONSO PEREIRA REIS, MARCELO WAQUIM AVELINO Advogado(s) do reclamado: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS, MARCO AURELIO BUCAR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por acidente de trânsito, com exclusão de um dos demandados do polo passivo, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. A autora recorreu pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida sua legitimidade e determinada a condenação conjunta aos demais demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de elementos jurídicos e probatórios capazes de justificar a reinclusão do recorrido no polo passivo, considerando titularidade do veículo e eventual vínculo com o condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova contundente de que o condutor estivesse a serviço do recorrido no momento do acidente. O único elemento apontado em seu desfavor é o depoimento do próprio condutor, isolado e desacompanhado de outras evidências. 4. O automóvel causador do sinistro pertencia a outro demandado, que informou ter deixado o veículo aos cuidados do motorista para lavagem, afastando a imputação de responsabilidade ao recorrido. 5. Não se verificam elementos concretos que demonstrem vínculo jurídico ou subordinação entre o motorista e o recorrido aptos a justificar a sua responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. EDSON VIEIRA ARAUJO - OAB PI3285. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003187-89.2012.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IEDA GONÇALVES DE CASTRO ROSÁRIO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de JOSÉ CARLOS DE LIMA (VULGO TIJOLINHO), EUFRÁSIO ANTÔNIO AVELINO e MARTIM AFONSO PEREIRA REIS, em razão de acidente de trânsito que resultou no falecimento do irmão da autora, Raimundo Nonato Gonçalves de Castro, e de outra passageira. Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu Eufrásio Antônio Avelino e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Condenou, ainda, José Carlos de Lima e Martim Afonso Pereira Reis ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00(mil reais). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 12287192), sustentando que o réu Eufrásio Antônio Avelino deveria permanecer no polo passivo da demanda, ao argumento de que teria responsabilidade solidária pelo evento danoso, vez, embora não seja o proprietário do veículo, fora ele quem entregara o carro que estava sob sua responsabilidade a uma pessoa que se encontrava visivelmente embriagada conforme relatos de testemunhas no inquérito policial. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua legitimidade e determinada a condenação conjunta aos demais demandados. O Espólio de Eufrásio Antônio Avelino, devidamente habilitado nos autos, apresentou contrarrazões (ID 26721964), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu que o requerido não era proprietário do veículo, tampouco restou incontroverso nos autos que o veículo causador do acidente estivesse sob sua responsabilidade, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos danos narrados. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legitimidade passiva de Eufrásio Antônio Avelino, que foi excluído do polo passivo na sentença de primeiro grau. Cumpre, portanto, examinar se há elementos jurídicos e probatórios suficientes para justificar a sua reinclusão na lide indenizatória. Conforme relatado, na origem,
cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Ieda Gonçalves de Castro Rosário em razão de acidente de trânsito, que culminou no falecimento de seu irmão. A demanda foi proposta em face de José Carlos de Lima (condutor do veículo causador do sinistro), Martim Afonso Pereira Reis (proprietário do automóvel) e Eufrásio Antônio Avelino, a quem a autora atribui responsabilidade solidária pelo evento danoso. Por sua vez, o recorrido, por meio de seu espólio, defende a manutenção da decisão, afirmando inexistirem provas que lhe atribuam responsabilidade pelo evento danoso, uma vez não era proprietário do veículo, tampouco restou incontroverso nos autos que o veículo causador do acidente estivesse sob sua responsabilidade. Pois bem. Compulsando os autos, não se verifica prova contundente de que o condutor do veículo envolvido no sinistro estivesse a serviço de Eufrásio Antônio Avelino no momento do acidente. Verifica-se que a única prova apontada em favor da responsabilização do apelado consiste em depoimento prestado pelo próprio condutor em sede policial, o qual, por sua natureza isolada e desacompanhada de outras evidências, não se mostra suficiente para sustentar a sua manutenção no polo passivo da demanda. Com efeito, consta nos autos que o automóvel utilizado no evento danoso não pertencia a Eufrásio Antônio Avelino, mas sim a outro demandado, o Sr. Martin Afonso, circunstância que afasta a possibilidade de lhe imputar a responsabilidade decorrente da propriedade do bem. Além disso, constata-se que o efetivo proprietário do veículo relata que, no momento do ocorrido, havia deixado seu carro aos cuidados do motorista para que o lavasse, fatos reiterados no âmbito da instrução criminal (processo nº 0000793-91.2011.8.18.0028), sendo mais uma evidência que exclui a possibilidade de imputação de responsabilidade ao recorrido. Desse modo, inexistem elementos concretos que demonstrem vínculo jurídico ou de subordinação entre o motorista e o recorrido, nas circunstâncias envolvendo o sinistro, aptos a justificar o dever indenizatório. Diante disso, entendo que a solução do magistrado de origem está de acordo com a prova dos autos, atribuindo a responsabilidade tão somente ao condutor e ao proprietário do bem solidariamente, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE.1. A coisa julgada" inter partes "é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1815476/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 02/12/2019) Assim, inexistindo prova de relação com o evento danoso, deve prevalecer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido, tal como decidido na sentença recorrida. Aliás, a jurisprudência dos tribunais pátrios se orienta no mesmo sentido em casos semelhantes: EMENTA: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. É parte ilegítima para figurar na ação de reparação de danos por acidente de trânsito aquele que não guarda nenhuma relação com o evento danoso, seja como condutor ou proprietário do veículo. (TJ-MG - AC: 10313120263964001 Ipatinga, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não havendo prova de que o caminhão envolvido no sinistro pertencesse à parte demandada quando do sinistro, ou mesmo que estivesse a seu serviço, impõe-se o acolhimento da preliminar contrarrecursal, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva. Preliminar contrarrecursal acolhida. Apelação julgada prejudicada. (Apelação Cível Nº 70076447853, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076447853 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 15/03/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2018) Isto posto, imperiosa a manutenção da sentença recorrida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator