Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO LEONILDO DE ARAUJO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO MAFRENSE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007470-68.2006.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO LEONILDO DE ARAUJO e ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO MAFRENSE. O objetivo da ação é a cobrança de dívida relacionada a Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito do réu FRANCISCO LEONILDO DE ARAUJO, conforme Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 81835348). Após intimação para manifestação, a parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, informou que as pesquisas para apresentar o espólio do executado falecido restaram infrutíferas, conforme documento em anexo (ID 85591508). Diante da impossibilidade de localizar o espólio do réu falecido, o exequente requereu o prosseguimento da execução somente em relação aos demais executados que figuram na demanda (ID 85591506). O pedido de desistência em relação ao réu falecido, FRANCISCO LEONILDO DE ARAUJO, é cabível no ordenamento jurídico. A extinção do processo sem resolução do mérito em relação a um dos polos passivos, em razão do falecimento e da impossibilidade de regularização da sucessão, é medida que se impõe. A execução pode prosseguir regularmente contra os demais devedores, em observância ao princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição. Não há óbice legal para a continuidade do feito contra os demais réus da ação monitória. Por todo o exposto, homologo a desistência em relação ao réu FRANCISCO LEONILDO DE ARAUJO, declarando extinto o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Determino a exclusão de FRANCISCO LEONILDO DE ARAUJO do polo passivo da presente ação. Decido, ainda, pelo prosseguimento da execução em face da ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO MAFRENSE. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução contra a ré remanescente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina