Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPPREU: DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de dez dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:28
Mero expediente
18/05/2026, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica, no prazo legal. TERESINA, 8 de janeiro de 2026. NATHALIA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPPREU: DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de dez dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:28
Mero expediente
18/05/2026, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica, no prazo legal. TERESINA, 8 de janeiro de 2026. NATHALIA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:28
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 04:28
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:16
Petição (Contestação)
10/11/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora obter a declaração de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência consistente na abstenção de inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes e suspensão da cobrança dos valores provenientes dos supostos contrato. As custas foram pagas (id 70751763). Passo a analisar o pleito. Para que seja concedida a tutela de urgência satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Por oportuno, também serão analisados os fatos e fundamentos apresentados pela parte ré em sua defesa sobre o pedido de tutela de urgência, vez que instada para fazê-lo. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que o autor comprovou o pedido amigável de rescisão contratual, informando as dificuldades para arcar com a continuidade do contrato. Portanto, em que pese o inadimplemento, foi informado o Réu a impossibilidade de continuação do contrato, assim não há razão para a manutenção do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes. Presente, pois, a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que, conforme alegado pelo autor, a manutenção de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes poderá lhe acarretar o decréscimo do seu score, pontuação utilizada para a concessão de crédito no mercado, bem como dificultar o acesso a este, impondo-lhe ônus, neste momento, de cognição sumária, possivelmente desarrazoado. Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se o objeto da medida na suspensão de cobranças e inserção do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, o desfazimento é perfeitamente possível, vez que, caso reformada a presente decisão, a ré poderá realizar a cobrança através dos meios que entende devidos, com a consequente reinclusão do nome do autor nos citados cadastros. Por essas razões, defiro a tutela de urgência requerida na inicial para determinar à ré que se abstenha de realizar cobranças ao autor relativas ao contrato objeto da ação, bem como de incluir o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, ou, em o tendo feito, proceda à retirada, no prazo de três dias. Caso não cumprida a presente determinação, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 297, do CPC). Expeça-se com urgência carta para cumprimento de liminar (Súmula 410, do STJ). Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina