Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: H DUTRA ENGENHARIA E SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA e outros (3) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0811439-30.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 88299682), ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de H DUTRA ENGENHARIA E SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA., HUMBERTO DE FREITAS DUTRA FILHO, ROSELI SILVA DUTRA e HUMBERTO DE FREITAS DUTRA, todos qualificados nos autos, visando ao recebimento do crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 38.2023.721.27297, no valor atualizado de R$ 103.882,90 (cento e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). A petição inicial veio instruída com cópia da referida cédula de crédito (ID n.º 88299682) e o respectivo demonstrativo de débito (ID n.º 88299683). Através do despacho de ID n.º 88861243, este juízo determinou a citação dos executados para pagamento do débito. Devidamente citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID n.º 90804472), por meio da qual sustentam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo original. Alegam que a Cédula de Crédito Bancário é um título passível de circulação mediante endosso, sendo imprescindível, em respeito ao princípio da cartularidade, a juntada da via original para aparelhar a execução. A iliquidez do título, onde argumentam que o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente é genérico e não discrimina pormenorizadamente os encargos aplicados, o que comprometeria a liquidez e certeza da obrigação. Ao final, pugnaram pelo acolhimento da exceção para extinguir a execução. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (ID 95801264), refutando as teses da defesa. Defendeu a regularidade do título e do demonstrativo de débito, afirmando que estes cumprem todos os requisitos legais. Sustentou, ainda, que a conduta dos executados viola a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda, buscando apenas procrastinar o pagamento da dívida. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos de validade do título executivo que fundamenta a presente execução, especificamente no que tange à necessidade de apresentação do documento original e à suposta iliquidez do débito. Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo, para arguir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias ventiladas — pressupostos processuais e condições da ação de execução — enquadram-se perfeitamente em seu escopo, razão pela qual conheço do incidente. A principal tese dos excipientes reside na indispensabilidade da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que sua natureza cartular e a possibilidade de circulação (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004) exigiriam tal formalidade para garantir a segurança jurídica e evitar a possibilidade de pagamento em duplicidade. Embora o princípio da cartularidade seja uma das vigas mestras do direito cambiário, sua aplicação tem sido flexibilizada pela jurisprudência, especialmente no contexto de processos judiciais eletrônicos, onde a materialidade dos documentos é, por natureza, digital. A doutrina moderna, atenta a essa realidade, leciona que a exigência do original deve ser sopesada com os princípios da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas. A mera possibilidade abstrata de circulação do título não pode servir como um óbice intransponível à execução, sobretudo quando não há qualquer indício ou alegação concreta de que o título tenha, de fato, circulado. Ou seja, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos, pacificou o entendimento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só se torna obrigatória se o executado apresentar uma alegação concreta e motivada de que o título possui alguma inconsistência formal, que circulou ou que está sendo executado em duplicidade. Uma impugnação genérica, como a apresentada nos autos, não é suficiente para justificar a extinção do feito. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2071098 MT 2023/0146259-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. ‘A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento’ (REsp n.º 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 7. Recurso especial não provido.” (REsp n.º 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. ‘A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou’ (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Este entendimento, que prestigia a boa-fé e a eficiência processual, foi consolidado em diversos outros julgados, como o AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.054.371/MG e o AgInt no REsp n.º 2.053.529/GO, e aplica-se perfeitamente ao caso concreto. Os executados limitaram-se a invocar a regra geral da cartularidade, sem trazer um único elemento que pudesse gerar dúvida sobre a unicidade do débito ou a titularidade do crédito pelo exequente. Verbis: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. ‘A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou’ (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 25.8.2022). 2. A jurisprudência do STJ já decidiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2054371 MG 2023/0044322-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Tendo em vista que a parte limitou-se a alegar que a decisão prolatada no agravo de instrumento nº 5419082-66.2021.8.09.0174 é insuficiente para tornar preclusa a matéria relativa à constituição em mora do devedor, sem mencionar os motivos pelos quais o acórdão anterior não deve prevalecer, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 284 do STF.2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por ausência do título original. Os excipientes também se insurgem contra a suposta iliquidez do título, ao argumento de que o demonstrativo de débito (ID n.º 88299683) não detalha adequadamente a evolução da dívida e os encargos incidentes. A Cédula de Crédito Bancário é, por força de lei, título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (art. 28 da Lei nº 10.931/2004). Para a sua execução, o § 2º do mesmo artigo exige que o credor apresente, juntamente com a cédula, um demonstrativo claro acerca dos valores utilizados pelo cliente. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.291.575/PR, firmou a seguinte tese sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que ‘a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)’ (REsp n.º 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Analisando a planilha de ID n.º 88299683, verifico que, embora sucinta, ela aponta o valor principal da dívida, a data de sua atualização e os encargos contratuais aplicados (juros remuneratórios, mora e multa), permitindo a compreensão da composição do débito e o valor total executado. Tal documento, aliado à própria cédula de crédito (ID n.º 88299682), que detalha as taxas e condições pactuadas, satisfaz a exigência legal e jurisprudencial, conferindo liquidez ao título. Caso os executados discordem dos cálculos ou da aplicação dos encargos, a via processual adequada para discutir o eventual excesso de execução são os Embargos à Execução, que permitem ampla dilação probatória, e não a via estreita da exceção de pré-executividade. Desta forma, afasto também a alegação de iliquidez do título.
Ante o exposto, com fundamento na legislação, doutrina e jurisprudência colacionadas, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 90804472) apresentada por H DUTRA ENGENHARIA E SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, HUMBERTO DE FREITAS DUTRA FILHO, ROSELI SILVA DUTRA e HUMBERTO DE FREITAS DUTRA, por reconhecer a presença dos requisitos de validade da execução. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Preclusa a Decisão, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, diligências visando ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba