Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURA ALVES DO NASCIMENTO BARROSO
REU: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804887-15.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de uma ação de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia interposta por MAURA ALVES DO NASCIMENTO BARROSO em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI, ambos já qualificados. Alegou a autora, em suma, que é servidora pública aposentada do município de Pedro II e requer o direito à licença prêmio por assiduidade, em virtude da existência de Lei municipal nº 690/1995, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Pedro II-PI. Informou que tomou posse no cargo efetivo de professora em 28 de agosto de 1997, exercendo a atividade até 15 de junho de 2023, quando se aposentou (Portaria nº 016/2023). Desse modo, aduziu que, conforme preceitua o artigo 98 da Lei Municipal nº 690/1995, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II, o servidor público faz jus a licença de 03 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, a cada 05 (cinco) anos trabalhados. Assim, argumentou que teria direito a 05 (cinco) licenças-prêmio, pois trabalhou por mais de 25 anos, mas gozou apenas de 01 (uma) licença, de modo que possui direito adquirido a mais 04 (quatro) licenças, as quais não foram usufruídas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. Devidamente citado, o município apresentou contestação alegando, em suma, a ausência de direito à indenização. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 71231555). Intimadas a especificarem provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ID 89876242), enquanto o Município requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) para apurar se a não fruição decorreu de opção da servidora (ID 91892596). Passo à fundamentação e decisão. Conheço diretamente do pedido e, com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro a dilação probatória requerida pelo Município, visto que a tese de 'ausência de requerimento administrativo' ou 'opção do servidor' é irrelevante para o dever de indenizar (Tema 1086 do STJ). Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito conforme o artigo 355, I do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia depende apenas da prova documental já constante nos autos. Sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. MÉRITO É sabido que as relações regidas pela legislação trabalhista serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Ocorre que é entendimento consolidado pelo STJ de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Sob este fundamento, o Município requerido, através da Lei 690/95 instituiu o Regime Jurídico Único, cuja implementação ocorreu a partir de janeiro de 1996. Na ADI 3.395 -MC, o STF entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, questões decorrentes desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum. Os documentos anexos à inicial demonstram a qualidade de ex-servidora municipal da autora antes da aposentadoria. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais assim disciplina em seus artigos 98 e 101: Art. 98 – Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. Art. 101 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado. O servidor adquire o direito à licença-prêmio a cada cinco anos completos de efetivo exercício, podendo usufruir tal vantagem a qualquer momento antes de sua aposentadoria e não, obrigatoriamente, logo após a aquisição do benefício. Assim é que, não gozada a licença ou não contada em dobro para efeitos de aposentadoria, o servidor poderá requerer sua conversão em pecúnia. Pacificada a jurisprudência no sentido de que seja concedido ao servidor inativo o pagamento referente aos direitos não usufruídos por este, fazendo jus ao pagamento em pecúnia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se que, se aposentando o servidor, o saldo (de férias e licença-prêmio não usufruídas e cuja conversão em espécie encontra embasamento legal) - deve ser pago. Ora, impedir o ressarcimento postulado equivaleria, no caso em análise, em verdadeira conivência ao enriquecimento ilícito do ente público recorrente, revelando-se desarrazoado que aos servidores desvinculados e que não terão mais a oportunidade de usufruir férias e licença seja tolhido o exercício de direitos já adquiridos. 2. Demonstrado que a parte autora, ora recorrida, não usufruiu a totalidade de suas férias e licença prêmio em decorrência de ato omissivo da Administração, ela faz jus à sua conversão em espécie, por ocasião de sua aposentadoria. 3. Verificando-se, portanto, que a situação da servidora se amolda à previsão da legislação, bem como ao entendimento dos tribunais, a conversão em espécie é de rigor. 4. Recurso desprovido. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800319-29.2018.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI MUNICIPAL – CONCESSÃO DA FRUIÇÃO DA LICENÇA. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo a parte apelada ingressado no cargo de professora do Município apelante, e desde então, exercido de forma ininterrupta suas funções, faz jus à concessão das suas licenças-prêmio adquiridas, em conformidade com a Lei Municipal. 2.1. Observado que a Lei Municipal é clara ao determinar que o servidor terá o direito de fruir a licença automaticamente após o cumprimento do requisito imposto, o ato é vinculado. 2.2. Não existe na lei disposição para que se utilize do subjetivismo, necessário à caracterização do poder discricionário. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800605-82.2018.8.18.0040, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 07/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Licença-Prêmio Não Gozada. Conversão em Pecúnia. Prescrição. Preliminar Afastada.. Termo a Quo Data da Aposentadoria. 1. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal, no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 30/04/2012, e a propositura da presente ação em 15/12/15, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 2. Ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública. 3. O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Dom Expedito Lopes-PI, em seu art. 81 dispõe que após cada quinquênio ininterrupto de exercício, servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. 4.. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00009556920148180032 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Retrata-se, inicialmente, que a legalidade do pagamento da indenização de licença-prêmio ou férias não gozadas, tem como fundamento principal o princípio jurídico de que uma vez cessada a relação estatutária, seja qual for o motivo do desligamento, não perecem os direitos adquiridos pelos servidores. Desta forma, o requerido deverá arcar com o pagamento em pecúnia, pois no caso em questão a autora faz jus à licença-prêmio, preenchendo todos os requisitos legais, tendo assim, esse direito explicitamente reconhecido, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Salienta-se, que o município não provou ter o autor gozado licença prêmio a que faz jus, o que faz concluir claramente que a autora não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquela. No mais, considera-se caber à própria Administração diligenciar para que os seus servidores gozem férias e licença-prêmio, até de forma compulsória e independentemente de eventual requerimento, tendo a Administração a responsabilidade, de acordo com as conveniências do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada qual gozará dos benefícios legais. Se permitir que, por exemplo, cheguem à inatividade ou à exoneração sem usufruir o descanso correspondente àquelas vantagens, há de indenizá-los, para não experimentar enriquecimento sem causa à custa desses servidores, de cujos serviços se beneficiou ao invés de proporcionar-lhes períodos de descanso a que faziam jus, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens inerentes ao cargo ou função. Não se diga inexistir lei que autorize o pagamento ou que este violaria o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou norma constitucional. É que o servidor público nem sempre pode usufruir os direitos que lhe são assegurados por lei em razão da necessidade do serviço público, razão pela qual o gozo da vantagem é indeferido por seu superior hierárquico. Sobrevindo a morte, inatividade ou exoneração sem que possa ele usufruir a vantagem ou o direito que lhe é assegurado por lei, o Município passa a ter um enriquecimento sem causa, pois obteve os serviços do funcionário público municipal sem lhe pagar acréscimo algum e deixou de gastar com os vencimentos do substituto do servidor. Desta forma, infere-se ter a Administração causado dano ao servidor, o qual, nos termos do artigo 186 do Código Civil, deve ser indenizado. Assim, ante a inativação da requerente, verifica-se a existência de créditos não gozados por exclusiva responsabilidade da Administração. Correto, pois, o entendimento no sentido de existir um verdadeiro ato ilícito da Administração, que objetiva assim aproveitar-se indevidamente de trabalho prestado pelos servidores. Desta maneira, com amparo no artigo 98 e 101 do Estatuto dos Servidores Municipais de Pedro II e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua viabilidade para declarar à parte requerente o direito ao pagamento sobre o benefício das licenças-prêmio não gozadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move MAURA ALVES DO NASCIMENTO BARROSO em face do Município de Pedro II-PI, condenando o réu ao pagamento em pecúnia de 04 (quatro) blocos de licença-prêmio (12 meses) não gozados pela autora, calculados com base no salário da servidora à época de sua aposentadoria (R$ 7.311,87 mensais), totalizando o valor histórico de R$ 87.742,44 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Sobre o montante incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da citação. Condeno o Município ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora (conforme comprovantes nos autos), observada a isenção legal do ente público quanto ao pagamento de novas custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais à ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Por estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da súmula 490-STJ, remetam-se os autos à Segunda Instância, independentemente da interposição de quaisquer recursos, decorridos o prazo para tanto. PRI e após o trânsito em julgado e o devido cumprimento, arquive-se com as formalidades e cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II