Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEIDIANE ALVES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803858-27.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade ajuizada por LEIDIANE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal também qualificada, por meio da qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para obter a concessão do referido benefício previdenciário, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID. 44961035), que se dedica ao labor rural em regime de economia familiar, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a percepção do salário-maternidade. Aduz que o fato gerador do benefício é o nascimento de seu filho, GABRIEL JESUS ALVES DOS SANTOS, ocorrido em 06 de maio de 2020, conforme certidão de nascimento colacionada (ID. 44961040). Sustenta que, a despeito de ter comprovado sua condição de trabalhadora rural perante a autarquia previdenciária, teve seu requerimento administrativo, protocolado em 20 de junho de 2023 sob o NB 212.061.164-0, indevidamente indeferido sob a justificativa de "falta de período de carência anterior ao nascimento" (ID. 44961039). Defende que a decisão administrativa foi arbitrária e desprovida de fundamentação fática, uma vez que teria apresentado documentação suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural por período superior aos 10 (dez) meses de carência exigidos pela legislação. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo documentos pessoais (ID. 44961036), procuração (ID. 44961037), documentos rurais (ID. 44961038), a comunicação de indeferimento administrativo (ID. 44961039), certidões de nascimento (ID. 44961040) e autodeclaração de segurado especial (ID. 44961041). Por meio do despacho de ID. 49901822, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré para, querendo, apresentar contestação. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID. 50855661), na qual defendeu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em sua defesa, a autarquia sustentou que a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial. Argumentou, para tanto, que a documentação acostada é frágil e insuficiente para caracterizar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência. Ademais, apresentou informações extraídas de seus sistemas corporativos, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 50855662) e o Dossiê Social do CADÚNICO (ID. 50855665), que indicariam a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana em nome da autora, bem como seu registro em endereço classificado como urbano, fatos que, segundo o réu, descaracterizariam a alegada condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Ao final, requereu o julgamento de improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação de forma remissiva à inicial (ID. 54363997). Em despacho saneador (ID. 61302990), foi designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. A audiência de instrução foi realizada em 16 de outubro de 2024, por videoconferência, conforme termo de audiência (ID. 65337142) e gravação audiovisual (ID. 65668081). Na oportunidade, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora, a Sra. Leidiane do Nascimento de Souza. Aberta vista às partes para apresentação de alegações finais em memoriais, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que o prazo para a autarquia ré transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (ID. 78175907). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. As partes são legítimas, e o interesse de agir se faz presente, consubstanciado na pretensão resistida demonstrada pelo indeferimento do benefício na via administrativa. Não foram suscitadas preliminares que obstem a análise do mérito, e não vislumbro a existência de nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Desta forma, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no artigo 488 do Código de Processo Civil, passo diretamente à análise da controvérsia central da lide. Do Mérito Do Salário-Maternidade para a Segurada Especial e Seus Requisitos Legais O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a parte autora, na data do nascimento de seu filho, ostentava a qualidade de segurada especial da Previdência Social e se cumpriu o período de carência necessário para a concessão do benefício de salário-maternidade. O referido benefício, de índole constitucional, tem por escopo proteger a maternidade e a infância, garantindo à trabalhadora um período de afastamento de suas atividades laborais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece em seu artigo 71 que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias. Para a segurada especial, referida no inciso VII do artigo 11 do mesmo diploma legal, o parágrafo único do artigo 39 garante a concessão do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A carência, por sua vez, é de 10 (dez) meses de efetivo exercício de atividade rural, conforme se extrai da combinação do inciso III do artigo 25 com o parágrafo único do artigo 39 da Lei de Benefícios. Depreende-se, portanto, que a concessão do salário-maternidade à trabalhadora rural, na condição de segurada especial, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a) a ocorrência do evento maternidade (parto); e b) a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, pelo período mínimo de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou, se anterior, ao requerimento administrativo. No caso em apreço, a maternidade da autora é fato incontroverso e está devidamente comprovada pela Certidão de Nascimento de ID. 44961040, a qual atesta o nascimento de Gabriel Jesus Alves dos Santos em 06 de maio de 2020. Desta forma, a análise judicial deve se concentrar, com exclusividade, na verificação do segundo requisito: a qualidade de segurada especial da autora durante o período de carência legal, que, no caso concreto, compreende o intervalo entre julho de 2019 e maio de 2020. Da Análise do Conjunto Probatório e da Insuficiência de Prova Material Contemporânea A legislação previdenciária e a construção jurisprudencial consolidada estabelecem que a comprovação do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de benefício, deve ser fundamentada em um início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme orientação cristalizada no enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Entende-se por início de prova material aquele documento que, embora não tenha o condão de, por si só, comprovar todo o período de atividade rural alegado, apresenta indícios robustos do labor campesino, devendo ser contemporâneo aos fatos que se pretende provar e corroborado por prova testemunhal idônea e coesa. Procedendo à análise acurada do conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora, constata-se uma manifesta fragilidade e insuficiência de elementos materiais aptos a demonstrar sua condição de trabalhadora rural no período de carência exigido. Os documentos apresentados não possuem a densidade probatória necessária para constituir o início de prova material exigido. O principal documento com aparência rural, o "Contrato de Parceria Rural" (ID. 44961038), foi firmado em 27 de janeiro de 2021, com vigência estipulada para o biênio 2021-2023.
Trata-se de um documento extemporâneo, produzido mais de oito meses após o nascimento do filho da autora e, consequentemente, muito posterior ao término do período de carência (julho de 2019 a maio de 2020). Por essa razão, tal instrumento é imprestável para comprovar o labor rural no interstício relevante para a análise do direito ao benefício. De igual modo, a "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural" (ID. 44961041) declara o exercício de atividade rural somente a partir de 27 de janeiro de 2021, corroborando a extemporaneidade do contrato e não abrangendo, em absoluto, o período de carência em discussão. Os demais documentos, como o cadastro do INCRA em nome de terceiro, Sr. José Expedito dos Santos, datado de 1988 (ID. 44961038), e a fatura de energia elétrica de maio de 2023 (ID. 44961036), ainda que indiquem uma possível vinculação da família a um imóvel rural, são excessivamente remotos ou posteriores ao fato gerador e não estabelecem um nexo de causalidade direto e contemporâneo entre a autora e a atividade rural durante o período de carência. Documentos pessoais, certidões de nascimento e procurações, por sua natureza, não se prestam a comprovar o exercício de atividade laboral. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar um início de prova material, contemporâneo e robusto, do exercício de atividade rural no período de 10 meses que antecederam o nascimento de seu filho. A ausência de qualquer documento que situe a autora no labor campesino entre julho de 2019 e maio de 2020 é um óbice intransponível à sua pretensão. Da Prova Oral Durante a audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Leidiane do Nascimento de Souza, que declarou conhecer a autora há cerca de doze anos e afirmou que esta sempre se dedicou ao trabalho na roça, em propriedade de seu avô, cultivando milho e feijão. Embora o depoimento tenha sido prestado de forma aparentemente segura, ele se encontra isolado no contexto probatório. Conforme já exaustivamente fundamentado, a prova exclusivamente testemunhal, por mais convincente que seja, não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Ela desempenha um papel complementar, servindo para corroborar, ampliar e dar força probante a um início de prova material preexistente e contemporâneo. Na ausência deste suporte documental mínimo, a prova oral, por si só, não tem o condão de sustentar a procedência do pedido. A prova testemunhal produzida em juízo, portanto, não basta, por si só, à comprovação desejada, sendo esta a hipótese dos autos. Como se não bastasse a ausência de provas materiais robustas por parte da autora, a autarquia ré, em sua contestação, trouxe aos autos elementos extraídos de bancos de dados oficiais que militam em desfavor da tese inicial, fragilizando ainda mais a pretensão de reconhecimento da qualidade de segurada especial. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 50855662) revela que a autora possui um histórico significativo de vínculos empregatícios de natureza urbana, com a empresa "MERCEARIA DO CONTO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA" (de 03/01/2011 a 01/10/2012) e com as empresas "MAXXCOMP SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA" e "MAXXCOMP GESTAO DE SERVICOS LTDA" (com vínculos que se estendem de 01/03/2013 a 13/11/2017). Embora o retorno ao campo após um período de trabalho urbano seja plenamente possível, tal histórico demonstra uma forte conexão da autora com o meio urbano, o que exige uma prova ainda mais contundente de seu retorno e dedicação exclusiva à atividade rural. Mais relevante ainda é o indicador "ISE-CVU" (Período de segurado especial concomitante com outro período urbano) lançado no CNIS para o período de 29/06/2016 a 05/05/2020, o qual abrange a integralidade do período de carência em análise, sinalizando uma inconsistência cadastral que não foi satisfatoriamente esclarecida pela autora. Adicionalmente, o Dossiê Social extraído do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO (ID. 50855665), com última atualização em 22/05/2023, informa que a família da autora reside na "RUA PROJETADA B, 70, BAIRRO AREIA BRANCA", sendo o local classificado pelo sistema como "Urbana". Tal informação contradiz frontalmente a alegação de residência e trabalho em zona rural. O cadastro também não contém qualquer menção à profissão de agricultora ou trabalhadora rural. Diante desse cenário, o que se observa é um conjunto probatório que não apenas é insuficiente para amparar a pretensão autoral, mas que, ao contrário, contém elementos consistentes que apontam para a descaracterização da qualidade de segurada especial. A ausência de início de prova material contemporânea, somada às inconsistências e informações contrárias provenientes de cadastros governamentais, impõe a conclusão de que a autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade. Assim, não demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEIDIANE ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam que, em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável ao pagamento de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II