Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MACEDO
REU: HOSPITAL SANTA CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800083-77.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MACEDO, devidamente qualificada nos autos, em face do HOSPITAL SANTA CRUZ, igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no montante global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Em sua petição inicial (ID 942172), a autora narra, em síntese, que no dia 18 de setembro de 2013, dirigiu-se às dependências do nosocômio requerido com o objetivo de se submeter a um procedimento cirúrgico para a retirada de uma hérnia umbilical. Alega, contudo, que por um grave erro médico, foi submetida a um procedimento diverso do programado, qual seja, uma cirurgia de períneo no colo do útero. Sustenta que, em razão do ocorrido, sofre com sequelas incuráveis e fortes dores, tanto pela realização da cirurgia equivocada quanto pela permanência da hérnia umbilical, que não teria sido tratada. Fundamenta sua pretensão nos artigos 186, 949, 950 e 951 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Ao final, requereu a citação da parte ré, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a total procedência da ação para condenar o hospital ao pagamento da indenização pleiteada, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e juntou documentos, incluindo exames, laudos e procuração. O benefício da justiça gratuita foi deferido por meio do despacho de ID 986083. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 2674283, realizado em 06 de junho de 2018. Devidamente citado, o HOSPITAL SANTA CRUZ apresentou contestação (ID 2882274), acompanhada de documentos, dentre os quais o prontuário médico completo da autora (ID 2882138). Em sede de preliminares, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade por eventual erro médico é exclusiva do profissional liberal que realizou o ato, o qual não possuiria vínculo de subordinação com o hospital, que teria atuado meramente como fornecedor da estrutura física ("hotelaria"). Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica quanto aos danos materiais e pela formulação de pedido indeterminado quanto aos danos morais. No mérito, impugnou veementemente a ocorrência de qualquer erro. Afirmou que a autora foi admitida em 18 de novembro de 2013, e não em setembro, para a realização de uma cirurgia denominada "colpoperineoplastia", em razão de um diagnóstico de rotura perineal. Sustentou que todo o prontuário médico da paciente, desde a sua admissão até a alta, corrobora a necessidade e a realização deste procedimento específico, inexistindo qualquer menção a tratamento de hérnia umbilical. Ressaltou que a autora assinou termo de consentimento livre e esclarecido, específico para a colpoperineoplastia. Apontou que os documentos juntados pela própria autora, que fazem menção à hérnia umbilical, datam do ano de 2017, quatro anos após os fatos narrados, o que demonstraria a ausência de contemporaneidade entre a queixa e a cirurgia realizada. Defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Impugnou o valor da indenização pretendida, por considerá-lo irrazoável, e requereu a não inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 16491842). O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, com a determinação de produção de prova pericial e oral. Contudo, a perícia documental inicialmente determinada não foi concluída. Designada nova audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta também resultou inexitosa (ID 38831063). Em 17 de junho de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 77659152), registrada por meio audiovisual. Na ocasião, foi indeferida a oitiva das testemunhas trazidas pela parte autora, por não terem sido arroladas no prazo legal, ante a objeção da parte ré. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, Sra. Maria do Livramento da Silva Macedo. Em seguida, foi ouvida, como informante do juízo, a Sra. Amanda Patrícia Carvalho Sousa Uchoa, diretora técnica do hospital réu. A parte ré, ao final, dispensou a oitiva de sua segunda testemunha. Na mesma assentada, foi concedido às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou suas alegações finais em 14 de julho de 2025 (ID 79091298), nas quais reiterou os termos da inicial, focando sua argumentação na violação do dever de informação, dada a sua condição de pessoa com pouca instrução. A parte ré, por sua vez, apresentou seus memoriais em 28 de julho de 2025 (ID 79903429). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito, após o exame das questões processuais pendentes. Das Questões Processuais Pendentes Da Reanálise das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Inépcia da Inicial Embora as questões preliminares devessem ter sido resolvidas em decisão de saneamento, verifico que o feito prosseguiu sem um pronunciamento explícito sobre elas. Deste modo, passo a analisá-las, em observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, esta não merece acolhida. A teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias, preconiza que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em tela, a autora imputa ao hospital réu a responsabilidade por um suposto erro ocorrido em suas dependências, durante a prestação de um serviço médico-hospitalar. Tal alegação é suficiente para, em tese, inserir o nosocômio na relação jurídica de direito material controvertida e, consequentemente, conferir-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A discussão acerca de a responsabilidade ser ou não exclusiva de um profissional médico sem vínculo empregatício com a instituição é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deve ser analisada, especialmente sob a ótica da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de ausência de causa de pedir e pedido indeterminado, melhor sorte não assiste à parte ré. A petição inicial, apesar de sua simplicidade, preenche os requisitos essenciais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está claramente delineada: a alegação de um erro na realização de um procedimento cirúrgico. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por sua vez, embora não individualizados em seus valores, foram quantificados de forma global no valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), o que atende à exigência do artigo 292, V, do CPC, e permitiu à parte ré o pleno exercício de seu direito de defesa, como se depreende da extensa e detalhada peça contestatória apresentada. A inépcia somente se configura quando o vício da petição inicial é de tal magnitude que impossibilita a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Superadas as questões processuais, adentro ao exame de mérito. Do Mérito Da Controvérsia Fática e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside em apurar se houve, de fato, a falha na prestação do serviço médico-hospitalar alegada pela autora, consistente na realização de um procedimento cirúrgico diverso daquele para o qual teria sido encaminhada. De um lado, a autora afirma que buscou o hospital para uma cirurgia de hérnia umbilical e foi submetida a uma colpoperineoplastia. De outro, o hospital réu sustenta que a paciente foi admitida e corretamente tratada para uma rotura perineal, sendo este o único procedimento indicado e realizado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do hospital, como fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a objetividade da responsabilidade não desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, a demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Em outras palavras, a autora precisa apresentar um substrato probatório mínimo que confira verossimilhança à sua narrativa. Ao fornecedor, por sua vez, para se eximir da responsabilidade, cabe a prova de uma das causas excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo 14 do CDC, notadamente a de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É sob essa ótica que a prova produzida nos autos deve ser analisada. A solução da lide passa, impreterivelmente, por uma análise criteriosa e detalhada do acervo probatório, composto por documentos e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução. A prova documental assume papel de destaque no deslinde da controvérsia. A parte ré colacionou aos autos o prontuário médico integral da internação da autora em novembro de 2013 (ID 2882138). A análise minuciosa deste documento revela uma narrativa coesa, consistente e diametralmente oposta àquela apresentada na exordial. Desde a Ficha de Internação e Alta (ID 2882138), consta expressamente como diagnóstico principal "Rotura Perineal" e como procedimento a ser realizado "Colpoperineoplastia". Esta informação se repete, de forma uníssona, em todos os demais documentos que compõem o prontuário: na Ficha de Evolução de Enfermagem, na Evolução Multiprofissional, na Ficha de Descrição Cirúrgica (p. 13), na Nota de Débito Cirúrgico, na Ficha de Anestesia e na Ficha de Observação Clínica. De importância capital é o "Termo de Consentimento para Procedimentos Cirúrgicos e Invasivos" (p. 21 do ID 2882138). Nele, consta de forma clara e legível a autorização para a realização do procedimento de "Colpoperineoplastia", documento este que se encontra devidamente assinado pela própria autora, Sra. Maria do Livramento da Silva Macedo. Este documento, por si só, constitui prova robusta de que a paciente foi cientificada e anuiu com o procedimento que lhe foi efetivamente realizado. A alegação de que teria assinado o documento acreditando tratar-se de uma cirurgia de hérnia umbilical se mostra frágil e desprovida de qualquer elemento de prova que a sustente. Corroborando a tese defensiva, os documentos apresentados pela própria autora para fundamentar sua alegação de necessidade de cirurgia herniária (ID 942244) datam de novembro de 2017, ou seja, quatro anos após a internação em questão. Tais documentos, ao invés de ampararem a tese inicial, acabam por reforçar a versão do hospital, ao indicarem que a questão da hérnia umbilical foi diagnosticada e passou a ser tratada em momento muito posterior, não guardando qualquer relação com os eventos de 2013. A prova oral, por sua vez, não foi capaz de infirmar a solidez da prova documental. Em seu depoimento pessoal, a autora se limitou a repetir a narrativa da inicial, afirmando que seu prontuário teria sido trocado.
Trata-se de uma acusação gravíssima, de adulteração de documento público por equiparação, que foi lançada ao vento sem qualquer indício, por menor que fosse, de sua veracidade. Confrontada com sua própria assinatura no termo de consentimento, não apresentou justificativa plausível. Seu depoimento, portanto, mostrou-se isolado e em flagrante contradição com o restante do conjunto probatório. Em contrapartida, o depoimento da informante Amanda Patrícia Carvalho Sousa Uchoa, diretora técnica do hospital, embora colhido sem o compromisso legal, foi esclarecedor e técnico. A testemunha descreveu detalhadamente os múltiplos protocolos de segurança adotados pela instituição para identificação do paciente e do procedimento cirúrgico, que envolvem checagens por diversos profissionais em diferentes momentos, desde a admissão até a entrada no centro cirúrgico. Tal relato confere alta credibilidade aos registros contidos no prontuário médico e torna extremamente improvável a ocorrência de um erro da magnitude alegada pela autora. A informante também destacou a absoluta distinção anatômica e técnica entre os dois procedimentos cirúrgicos, o que reforça a inverossimilhança da confusão alegada. Da Ausência de Comprovação do Defeito na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar A análise conjugada das provas documental e oral conduz a uma única e inafastável conclusão: a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. A tese de que teria ocorrido um erro no procedimento cirúrgico não encontra o menor respaldo probatório. Pelo contrário, o que os autos demonstram, de forma cabal, é que a autora foi admitida com diagnóstico de rotura perineal e, após ser devidamente informada e consentir expressamente, foi submetida a uma cirurgia de colpoperineoplastia para correção do problema, procedimento este que transcorreu sem intercorrências, culminando com a alta hospitalar da paciente. A alegação tardia, em sede de alegações finais, de que teria havido violação ao dever de informação em razão de sua baixa instrução, também não se sustenta. O termo de consentimento assinado é prova pré-constituída da ciência e anuência da paciente. A vulnerabilidade do consumidor não pode ser invocada como um salvo-conduto para invalidar documentos por ele firmados, especialmente quando não há qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. Ademais, o depoimento da informante do juízo indicou a existência de um protocolo de esclarecimentos verbais em diversas etapas do atendimento, cabendo à autora o ônus de demonstrar que tal protocolo não foi seguido, o que não ocorreu. Desta forma, a parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, demonstrando a inexistência do defeito no serviço, causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo prova do ato ilícito (o suposto erro médico), elemento basilar da responsabilidade civil, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos, como o dano e o nexo de causalidade. Se o procedimento realizado foi o correto e indicado para a condição que a paciente apresentava à época, não há que se falar em dano indenizável decorrente de falha no serviço, seja de ordem material ou moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO NA CONDUÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA MAMÁRIA NÃO ESTÉTICA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDICANDO ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS. PACIENTE QUE ASSINOU TERMO DE CONSENTIMENTO. CONSEQUÊNCIAS ADVERSAS RELACIONADAS À CICATRIZAÇÃO POSSÍVEIS. RISCO INERENTE À REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. OBRIGAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ERRO MÉDICO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE (ART. 373, INCISO I, CPC/2015). FALHA NOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0319446-60.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0319446-60.2017.8.24.0038, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 21/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público) A pretensão autoral, portanto, baseia-se em uma premissa fática que não foi comprovada, impondo-se a sua total improcedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MACEDO em face do HOSPITAL SANTA CRUZ, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II