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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL NONATO NETO, FRANCINETE MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0802374-64.2023.8.18.0036, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802374-64.2023.8.18.0036 em que é Requerente
APELANTE: MANOEL NONATO NETO, FRANCINETE MARIA DE JESUS e Requerido
APELADO: BANCO PAN S.A., ficando INTIMADO VIA EDITAL, dos sucessores, herdeiros ou eventual espólio de MANOEL NONATO NETO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.de ID nº 33833782 - Decisão. Prazo de 30 (trinta) dias. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 14 de julho de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802374-64.2023.8.18.0036 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO e Requerido
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando a informação de falecimento do autor MANOEL NONATO NETO, constante no documento de Id. 25076848, bem como o pedido de habilitação formulado em Id. 25076849, subscrito por seu patrono, que apresentou certidão de óbito, comprovante de residência, declaração de única herdeira, declaração de hipossuficiência e procuração outorgada por FRANCINETE MARIA DE JESUS, deixo de deferir, por ora, a habilitação da suposta herdeira, por ausência de comprovação do vínculo matrimonial com o de cujus. Assim, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo que comprove o vínculo conjugal entre a falecida parte autora e FRANCINETE MARIA DE JESUS, a fim de viabilizar a análise do pedido de habilitação sucessória, nos termos do art. 313, §1º e §2º, I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando a informação de falecimento do autor MANOEL NONATO NETO, constante no documento de Id. 25076848, bem como o pedido de habilitação formulado em Id. 25076849, subscrito por seu patrono, que apresentou certidão de óbito, comprovante de residência, declaração de única herdeira, declaração de hipossuficiência e procuração outorgada por FRANCINETE MARIA DE JESUS, deixo de deferir, por ora, a habilitação da suposta herdeira, por ausência de comprovação do vínculo matrimonial com o de cujus. Assim, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo que comprove o vínculo conjugal entre a falecida parte autora e FRANCINETE MARIA DE JESUS, a fim de viabilizar a análise do pedido de habilitação sucessória, nos termos do art. 313, §1º e §2º, I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando a informação de falecimento do autor MANOEL NONATO NETO, constante no documento de Id. 25076848, bem como o pedido de habilitação formulado em Id. 25076849, subscrito por seu patrono, que apresentou certidão de óbito, comprovante de residência, declaração de única herdeira, declaração de hipossuficiência e procuração outorgada por FRANCINETE MARIA DE JESUS, deixo de deferir, por ora, a habilitação da suposta herdeira, por ausência de comprovação do vínculo matrimonial com o de cujus. Assim, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo que comprove o vínculo conjugal entre a falecida parte autora e FRANCINETE MARIA DE JESUS, a fim de viabilizar a análise do pedido de habilitação sucessória, nos termos do art. 313, §1º e §2º, I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
02/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MANOEL NONATO NETO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Consta nos autos certidão de óbito (Id. 25076848), emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, noticiando o falecimento do apelante em 14/05/2024, na cidade de SÃO JOÃO DA SERRA-PI. Nesses casos, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é obrigatória (art.313, I e §2º, II CPC), para viabilizar substituição processual ou a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do advogado regularmente habilitado nos autos, do espólio de MANOEL NONATO NETO, de seu sucessor legal ou de seus herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supracitado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando a informação de falecimento do autor MANOEL NONATO NETO, constante no documento de Id. 25076848, bem como o pedido de habilitação formulado em Id. 25076849, subscrito por seu patrono, que apresentou certidão de óbito, comprovante de residência, declaração de única herdeira, declaração de hipossuficiência e procuração outorgada por FRANCINETE MARIA DE JESUS, deixo de deferir, por ora, a habilitação da suposta herdeira, por ausência de comprovação do vínculo matrimonial com o de cujus. Assim, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo que comprove o vínculo conjugal entre a falecida parte autora e FRANCINETE MARIA DE JESUS, a fim de viabilizar a análise do pedido de habilitação sucessória, nos termos do art. 313, §1º e §2º, I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando a informação de falecimento do autor MANOEL NONATO NETO, constante no documento de Id. 25076848, bem como o pedido de habilitação formulado em Id. 25076849, subscrito por seu patrono, que apresentou certidão de óbito, comprovante de residência, declaração de única herdeira, declaração de hipossuficiência e procuração outorgada por FRANCINETE MARIA DE JESUS, deixo de deferir, por ora, a habilitação da suposta herdeira, por ausência de comprovação do vínculo matrimonial com o de cujus. Assim, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo que comprove o vínculo conjugal entre a falecida parte autora e FRANCINETE MARIA DE JESUS, a fim de viabilizar a análise do pedido de habilitação sucessória, nos termos do art. 313, §1º e §2º, I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando a informação de falecimento do autor MANOEL NONATO NETO, constante no documento de Id. 25076848, bem como o pedido de habilitação formulado em Id. 25076849, subscrito por seu patrono, que apresentou certidão de óbito, comprovante de residência, declaração de única herdeira, declaração de hipossuficiência e procuração outorgada por FRANCINETE MARIA DE JESUS, deixo de deferir, por ora, a habilitação da suposta herdeira, por ausência de comprovação do vínculo matrimonial com o de cujus. Assim, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo que comprove o vínculo conjugal entre a falecida parte autora e FRANCINETE MARIA DE JESUS, a fim de viabilizar a análise do pedido de habilitação sucessória, nos termos do art. 313, §1º e §2º, I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
02/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MANOEL NONATO NETO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Consta nos autos certidão de óbito (Id. 25076848), emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, noticiando o falecimento do apelante em 14/05/2024, na cidade de SÃO JOÃO DA SERRA-PI. Nesses casos, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é obrigatória (art.313, I e §2º, II CPC), para viabilizar substituição processual ou a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do advogado regularmente habilitado nos autos, do espólio de MANOEL NONATO NETO, de seu sucessor legal ou de seus herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supracitado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator