Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INNOVA ELETROMOVEIS LTDA Nome: INNOVA ELETROMOVEIS LTDA Endereço: EZEQUIEL GOMES, 3426, CENTRO, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000
EXECUTADO: LUANA CARLA ALVES DA SILVA Nome: LUANA CARLA ALVES DA SILVA Endereço: AUBERON, 19, JORGE GRAVAÇÕES, SANTA LUZIA, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves da Comarca de RIBEIRO GONçALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito decisão de id. 98301895. Processo sob o procedimento previsto na Lei 9.099/95. Convém ressaltar em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Somente em caso de recurso é que se faz necessário o recolhimento de preparo e demais despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Diante do regramento específico, a ausência de apreciação da benesse por ocasião do recebimento da petição inicial ou mesmo da sentença, não significa que houve deferimento tácito da gratuidade. Na verdade, o momento adequado para apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça é diferido para a fase recursal, conforme dispõe o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800139-85.2026.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Cite-se o executado para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, R$ 5.601,75 (cinco mil seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos), valor este representado pelo instrumento particular de Confissão de Dívida anexado aos autos, sob pena de imediata penhora e avaliação de bens. Decorrido o prazo acima indicado, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, dando-lhe, ainda, ciência de que, após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, será designada audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95). Atente-se que, tendo em vista a ordem de preferência contida no artigo 835, I, §1º do CPC, na qual lista de forma prioritária a penhora em dinheiro sobre a penhora de todas as demais espécies de ativos, bem como tese firmada do Superior Tribunal de Justiça que a utilização do Sisbajud, atualmente, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Deste modo, o Sr. Oficial de Justiça fica autorizado e poderá priorizar a penhora de valores monetários através do sistema Sisbajud e penhora e remoção de veículos localizados pelo sistema Renajud. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para que supra a omissão constatada, indicando bens passíveis de penhora ou declinando o correto endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. OBS.: Tendo em vista precedentes dos Tribunais Superiores que admitem a citação eletrônica via aplicativos de mensagens instantâneas e considerando a inovação legislativa da Lei 14.195 /2021, que modifica a redação do art. 246 do CPC para identificar a citação eletrônica como modalidade preferencial, autorizo a possibilidade de tentativa de citação por “Whatsapp” através dos números indicados na petição inicial, desde que adotados meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca da parte sobre a tramitação do processo e do presente despacho. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012616170494300000083204445 1-PETIÇÃO DE EXECUÇÃO DE TIT. EXTRAJUDICIAL Petição (outras) 26012616170548600000083204449 2-PLANILHA DE DÉBITOS LUANA CARLA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012616170601900000083204451 3-TERMO DE ACORDO LUANA CARLA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012616170655200000083204452 4-FICHA DE COMPRA LUANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012616170756200000083204454 5-COMPROVANTE DE JUSTIÇA GRATUITA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012616170809400000083204458 Certidão Certidão 26013012521982900000083499335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26013012542034800000083499445 Intimação Intimação 26013012542034800000083499445 Petição (outras) Petição (outras) 26021017100628900000084115618 PETIÇÃO JUNTADA PROCURAÇÃO E CONTRATO SOCIAL Petição (outras) 26021017100631900000084115626 PROCURACAO_INNOVA%281%29_assinado_assinado (1) Procuração 26021017100634800000084115627 CONTRATO SOCIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021017100638200000084115633 Certidão Certidão 26041609511365200000087820305 Sistema Sistema 26041609513315500000087820314 Decisão Decisão 26043019492469100000088629950 Decisão Decisão 26043019492469100000088629950 Certidão Certidão 26060320480133700000090708555 Sistema Sistema 26060320483149400000090708556 Decisão Decisão 26060919075489200000090938628 Decisão Decisão 26060919075489200000090938628 Petição (outras) Petição (outras) 26070216463018300000092430579 Certidão Certidão 26071112465762800000092986853 Sistema Sistema 26071112471494900000092986854 RIBEIRO GONçALVES-PI, 15 de julho de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves