Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G SOUSA DA SILVA MOVEIS
EXECUTADO: NIVIA PEREIRA TELES DECISÃO A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é cabível quando há comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ, resultando no deferimento do benefício. A comprovação de hipossuficiência financeira para deferimento de justiça gratuita deve ser feita por meio de documentação idônea que evidencie a inviabilidade de pagamento das custas, resultando na concessão do benefício. O deferimento da benesse pretendida à pessoa jurídica exige prova inequívoca da hipossuficiência, sendo insuficiente a apresentação de alegações genéricas, a mera declaração ou planilhas do contador ou informações parciais produzidos unilateralmente, desacompanhados documentos contábeis robustos. Por existir nos autos elementos que evidenciam falta de pressuposto legal para a concessão da gratuidade de justiça,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800143-25.2026.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos para a concessão da benesse, segundo exigência do §2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento Para tanto, juntar declaração de renda junto à Receita Federal e/ou outros meios de provas idôneos que entender cabíveis. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 24 de maio de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves